Opinião

Abertura de ano judicial e as vozes

Na abertura do ano judicial deste ano 2022 a que tive a honra de assistir por convite do “chefe” da magistratura judicial, fiquei muito contente ao ouvir as intervenções dos protagonistas, sobretudo o Presidente da República e o do Bastonário da Ordem dos Advogados; deste com alguma rejeição que a seguir especifico.

O Presidente da República honrou o Tribunal Constitucional com as suas palavras, acentuando a necessidade, no geral, de maior rigor no seu funcionamento, sem deixar de precisar o que a Constituição diz sobre o papel fundamental desse mais alto órgão do sistema judiciário do Estado santomense (artigos 122.º e 126.°/1da Constituição, conjugado, principalmente, com o artigo 4.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) e, ao ponto de referir no facto de ser um órgão que até anula ou pode anular as decisões do mais alto órgão político e legislativo do pais que é o parlamento (Assembleia Nacional) e segundo órgão de soberania em termos de hierarquia e protocolo do Estado,

O Ilustríssimo Bastonário da Ordem dos Advogados deu a esse Tribunal a honra de conhecer o seu sentimento e observação sobre a sua existência, funcionamento e desempenho.Tenho a observar que, ao comparar os tribunais que já existem há longa data, desde o período colonial com as necessárias nuances, máxime o tribunal judicial, com funções que lidam mais acentuada, abrangente e intensamente com vida das pessoas e de forma direta e quase imediata, não terá feito a devida avaliação e conceção desse mais alto órgão do sistema de justiça, algo incompreensível a esse nível … o Tribunal Constitucional.

Era preciso conhecer bem as circunstâncias que envolvem o Tribunal Constitucional (sem falar das vicissitudes por que passou e que é consabido), a especificidade do seu papel para reparar que a causa maior que faz com que o Tribunal não chega a ter muitos processos, ou não despachar muitos processos não tem a ver com o desempenho dos seus Conselheiros.

Registe-se, nenhum tribunal vai buscar as causas: estas é que veem ter a eles. Ou melhor, por natureza e por forca do principio dispositivo, o TC, como quaisquer outros tribunais não é, porque não pode ser, pró-ativo; não vai buscar os conflitos ou as demandas, ou causas para julgar.

Disse, nos meus escritos, quando falam mal dos tribunais que não funcionam sobretudo em questões de corrupção etc., que, se alguém matar 10 pessoas, se as Polícias e o Ministério Público não levarem os casos aos tribunais, neste caso, justiça criminal, estes nada podem fazer.

Acentuo o caso de corrupção: se não houver denúncia juntos dessas entidades policiais, passando pelo Ministério Público, os tribunais nada podem fazer, não só por natureza das coisas jurídico-judiciárias e da própria vida social, mas porque decorre das leis e da Constituição (vide o artigo 3.º do Código de Processo Civil – mãe de todas as leis processuais – que tem a epigrafe “Necessidade do pedido e da contradição” que significa, doutrinalmente, o princípio dispositivo.

Os tribunais não vão buscar as causas. Elas é que veem tê-los.Há que ter em conta que, independentemente de muitos advogados não assimilarem bem (não assimilarei tanto também) o conceito constitucional que é a “fiscalização da constitucionalidade” (artigo 129.° da Constituição) ou até mesmo o próprio Direito Constitucional, ainda não há cultura de fiscalização da constitucionalidade no país, mesmo dos profissionais da justiça e sobretudo dos Advogados que têm ou devem ter maior contacto com os casos nos tribunais, logo conhecer das questões de inconstitucionalidade ao ponto de verificar se as leis sobre as quais decidem a situação das pessoas violam os seus direitos fundamentais (Direito Penal e Processo Penal e o Direito Administrativo, sem falar de todas as áreas de direito que são passíveis de violar a Constituição.

Há muita distração, para não dizer ignorância, no país sobre o verdadeiro papel que a Constituição comete ao Tribunal Constitucional.

Os advogados que deviam sindicar as leis e a sua conformidade com a Constituição, nos casos concretos que passam pelos tribunais e só nestes, porque lidam diariamente com as situações da vida das pessoas, seus constituintes, ao ponto de poder detetar muitas eventuais ou potenciais normas inconstitucionais e conduzi-las ao TC arrogam-se no direito de tecer criticas tão públicas e infundadas. Ao menos que nessas três ordens legislativas vigentes no país, como observou o Presidente da República, não haja leis inconstitucionais ou que violem a Constituição.

Uma distração, quiçá, maior vem da parte institucional de fiscalização da constitucionalidade que a Constitucional atribui – saliente-se – aos mais altos órgãos de soberania políticos e não só.

Vejam o que diz o artigo 147.º/2 da Constituição, obviamente sobre a fiscalização abstrata sucessiva, ou seja, de leis que estão em vigor mesmo desde essa tripla vigência legislativa acima aludida. Porque, relembro; há quatro tipos de fiscalização de constitucionalidade, a saber, primeiro, a preventiva (artigo 145.º), a abstrata sucessiva (147.º), a concreta (artigo 149.º), esta que diz mais respeito aos advogados, em representação dos seus constituintes (as partes) face aos seus casos que estejam a ser julgados (no pleito, subjudice) e por ultimo, a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, esta que é, obviamente, fiscalização institucional cometidas ao Presidente da República, o Presidente da Assembleia Regional (artigo.º 148.º), todos artigos da Constituição.

Saliente-se que o Ministério Público também tem competência para suscitar a inconstitucionalidade nos casos concretos quando qualquer tribunal que não o Tribunal Constitucional não aplique uma norma por considera-la inconstitucional ou ainda cabe recurso “obrigatório para o Ministério Público das decisões dos tribunais que apliquem normas anteriormente julgadas inconstitucionais ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional” (artigo 149.º/5), o que ocorre também nos tribunais de primeira instância e sobre quaisquer leis e áreas de direito. Se cada órgão ou entidades previstas nesses artigos cumprisse com rigor o seu papel haveria braços para o TC atender tantos casos? Sem falar da fiscalização de constitucionalidade preventiva cometida ao Presidente da República.

Há esse propósito, o PR fez referência ao facto de termos ou podermos ter no nosso ordenamento jurídico, inclusive, leis das monarquias portuguesas. E isso faz-me lembrar o tema do I Volume do meu livro que tem o titulo “A TRIPLA VIGÊNCIA LEGISLATIVA EM STP” (pág. 228) que precisa o facto de no nosso país existir leis coloniais, da autocracia (partido único) e da democracia, sendo certo que a Constituição diz que todas as leis existentes no país nesses três períodos com legislação diferente são válidas e vigoram no país desde que não violem as normas da Constituição, ou os seus princípios, é claro.

Se houvesse atenção, senão rigor nas entidades acometidas nesse papel, o TC estaria entulhado de processos. Referimos-me às atribuições de competências de fiscalização de constitucionalidade previstas no artigo 147.º/2 aos mais altos titulares de órgãos de soberania e não só, que são: O Presidente da República, O Presidente da Assembleia Nacional, o Primeiro Ministro, o Procurador Geral da República, um décimo dos Deputados à Assembleia Nacional, a Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional do Príncipe.

Logo, Senhor Bastonário, esse “ataque” ao Tribunal Constitucional é muito gratuito e não inocente. Ilustríssimo melhor verá isso no seu douto critério. Abramos o debate! Que tal a OA promover um debate sobre a fiscalização de constitucionalidade, a própria jurisdição constitucional ou mesmo uma conferência sobre a matéria onde pudéssemos, todos os profissionais da justiça, desbravar essa área do Direito e da Justiça!?Sobre o salário que os Juízes Conselheiros têm, mesmo sendo para si avultado, isso não terá nada a ver com o andamento do processo. Eu qualifiquei essas tendências como sendo “santometite mental” que no essencial é contrário à santomensidade que são as nossas virtudes enquanto. Trata-te de defeitos e idiossincrasia de nós homens santomenses.

Presumo que houve uma instrumentalização, pelo comentário que ouvi de uma grande figura e jurista bem-conceituado da praça. Mas cá vamos andando. Eu próprio padeço de “Santomentite Mental”, mas de grau 5. Modéstia a parte, fui eu que inventei o conceito e que esta abordado na pagina 300 do I Volume do meu livro. Vou me permitir referir ao relatório ou um dado que cheguei a saber, que, o Tribunal Constitucional de Cabo Verde, no seu primeiro ano de existências autónoma (porque o STJ também acumulava a jurisdição constitucional), revelou que tiveram apenas 10 processos. Cabo Verde! Tudo isso tem mais a ver com essa área de jurisdição nova nossos sistemas, daí também que ali foi mais a falta de cultura de fiscalização ou falta de habito de os operadores judiciários, pior ainda os órgãos de soberania que não muito dados a essas questões.

Eles ali em CV que, além das outras matérias que temos, têm “recurso de amparo” e “recurso de habeas data”. E isso não aconteceu porque não trabalhavam ou coisa parecida. Também como nós, Cabo Verde passou e ainda está passando por essa fase de pouca cultura de fiscalização de constitucionalidade. Lá que tem muitos bons juristas! Mesmo com essas duas áreas que referi e que nem Portugal tem (é mais de inspiração alemã), ainda não haverá tantos processos, mas já terão uma quantidade razoável. E essas duas áreas de ação que até são apetecíveis, porque tocam muito nos direitos das pessoas que são passiveis essencialmente de violação por parte da Administração Pública – mas confesso não conhecer bem a matéria, mas poderei vir a aborda-la. Os Tribunais só trabalham processos que tiverem.

Sabendo que há vários processos, aí sim a critica teria sentido. E será, no essencial, o vicio crónico mundial de morosidade da justiça. Haverá outros constrangimentos! Todo o mecanismo de fiscalização de inconstitucionalidade aplica-se a ilegalidade, mas saliente-se, quando uma lei ordinária viola outra lei ordinária de VALOR REFORÇADO, matéria sobre o qual já escrevi. Trata-se de leis que definem os regimes jurídicos de determinada área da vida do Estado, como sendo, por exemplo, leis de base de defesa, da saúde, do sistema judiciário, lei das grandes opções de plano, sem falar das leis orgânicas previstas na Constituição, mas que ainda não tem explicitação (não se sabe o que é lei orgânica mesmo em todo o normativo da Constituição, leis que noutras paragens só podem ser aprovadas por maioria quiçá absoluta ou até 2/3). Ah! Também o Estatuto Politico Administrativo tem esse valor reforçado, no sentido em que no sistema legislativo ali há que respeitar esse Estatuto, assim como as próprias leis da República devem respeitá-lo quanto à matéria da sua especificidade da Região Autónoma, conforme manda a Constituição (ex. artigo 147.º/1 al. c), e artigo 149.º al. b).

Não se confunda com as leis que se denominam leis orgânicas como a do TC, BC etc. etc., que são leis que regulam a organização e funcionamento da instituição, leis essas que não têm valor reforçado. É preciso frisar que, penso eu, os pedidos de fiscalização podem ser distintos ou não. Um é de constitucionalidade outro é de ilegalidade. Que se corrija o mau habito de os advogados ou outros requerem sempre num mesmo documento, “fiscalização da constitucionalidade e da legalidade”, quando no fundo é só de inconstitucionalidade e fundamento apenas nesta. São situações distintas.

A Constituição fala em vários artigos de fiscalização em CONSTITUCIONALIDADE ou LEGALIDADE. Portanto são coisas distintas. Ou uma coisa, ou outra. Admito que num mesmo pedido se possa requerer as duas coisas, sendo sempre necessário a correspondente fundamentação e citação da norma violadora e violada da Constituição e das leis. Não, como fazem sempre, juntando os dois pedidos quando acabam por ignorar a legalidade.

Estou a me perder na constitucionalidade que é um tema inesgotável, por enfim, vicio de divagação. Por fim, tenho que salientar que apreciei o discurso do Senhor Presidente da Republica.

Hilário Garrido -Juiz Conselheiro

FAÇA O SEU COMENTARIO

Leave a Reply

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

To Top