Por : Ermindo José Lourenço / Jurista
Resumo
Este artigo discute os limites e implicações éticas, jurídicas e constitucionais da suspensão de jornalistas por participarem em manifestações cívicas, tomando como estudo de caso um episódio recente que envolve o jornalista da Televisão Pública Santomense, Genisvaldo Nascimento.
O jornalista em questão foi suspenso por participar numa manifestação contra a prisão de um ativista cívico acusado de crimes graves, numa conjuntura em que parte da sociedade denuncia instrumentalização judicial. A partir de análise normativa (Estatuto do Jornalista, códigos de ética e jurisprudência), o artigo sustenta que a punição configura censura institucional e ameaça à liberdade de imprensa e de expressão.
Palavras-chaves: Liberdade de expressão; Ética jornalística; Participação cívica; Sanções disciplinares; Democracia.
Abstract
This article examines the ethical, legal, and constitutional implications of suspending journalists for participating in civic protests, using a recent case from São Tomé and Príncipe as its starting point. A journalist was suspended from his professional duties for attending a demonstration in support of a civic activist accused of serious crimes. Part of the population, however, believes the arrest was politically motivated and aimed at silencing a prominent critic of the regime. Drawing on legal frameworks (including national legislation, professional codes of ethics, and international human rights treaties) and relevant jurisprudence from Portugal and Brazil, the article argues that such disciplinary action constitutes a form of indirect institutional censorship. It concludes that journalists, as citizens, must retain the right to participate in public life and that punitive measures of this nature undermine freedom of the press and democratic pluralism.
Keywords
Freedom of expression; Journalistic ethics; Civic participation; Disciplinary sanctions; Democracy.
1. Introdução
A liberdade de imprensa e a liberdade de expressão são pilares fundamentais do Estado democrático de direito. No entanto, a sua efetividade depende da garantia concreta de que jornalistas possam exercer não só as suas funções profissionais, mas também os seus direitos enquanto cidadãos. Quando um jornalista é punido por participar num ato cívico, abre-se um precedente perigoso de confusão entre independência profissional e neutralização ideológica.
2. O Caso em Concreto
O jornalista Genisvaldo Nascimento foi suspenso por participar numa manifestação pacífica em defesa de um ativista cívico acusado de abuso sexual de menor e de crimes cibernéticos. Apesar da gravidade das acusações, uma parcela relevante da sociedade considera que a detenção pode ter motivações políticas especificamente, silenciar um crítico do sistema. De todos os modos, estando o processo judicial a decorrer os seus termos, o princípio da presunção de inocência deve prevalecer, até provas em contrário. Que não haja dúvidas: o crime de abuso sexual de menores deve merecer tolerância zero na nossa sociedade, sempre que inequívocamente provado nas instâncias comptentes.
O jornalista punido não atuava como repórter no momento da manifestação, tampouco utilizou meios institucionais para promover opinião. Participava como cidadão. A suspensão levanta a questão central: pode um jornalista ser punido pelo exercício da sua liberdade de consciência em espaço público?
3. Fundamento Legal e Deontológico
O Estatuto do Jornalista de São Tomé e Príncipe (2021) é claro ao proteger a liberdade de consciência:
“O jornalista não pode ser constrangido a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem pode ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.” (Art. 12.º, n.º 1)[1].
O Código Deontológico dos Jornalistas Portugueses também consagra que o jornalista deve recusar práticas que violem a sua consciência (ponto 6) e lutar contra a limitação da liberdade de expressão e informação (ponto 3)[2]. O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros reforça que a censura direta ou indireta é “um delito contra a sociedade” (Art. 2.º, V), devendo ser denunciada[3].
Estes instrumentos convergem no entendimento de que a independência do jornalista diz respeito à sua atividade profissional, não à sua cidadania. Puni-lo por se manifestar é violar o seu direito fundamental de participação cívica.
4. Jurisprudência Relevante
A jurisprudência portuguesa reconhece o direito à liberdade de expressão de trabalhadores, inclusive jornalistas. O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que:
“A liberdade de expressão dos trabalhadores, incluindo jornalistas, não se esgota nas quatro paredes da empresa. Desde que não afetem diretamente a imagem da entidade empregadora de forma objetiva e injusta, não há justa causa para sanção[4].”
No Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a opinião política manifestada fora do ambiente laboral não justifica sanção disciplinar, salvo se configurar dano efetivo à reputação da empresa:
“O exercício da liberdade de expressão em ambiente extralaboral, sem ofensa direta à empresa, não constitui falta grave.[5]”
Ambas as decisões sustentam que o jornalista tem direito à cidadania crítica sem ser punido por isso.
5. Liberdade de Expressão e o Estado Democrático
Segundo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 13.º), todos têm o direito de se expressar livremente, e esse direito inclui a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza[6]. A liberdade de imprensa, nesse contexto, é indissociável da liberdade cívica do jornalista.
Suspensões como a do caso em análise enfraquecem a independência jornalística ao induzirem à autocensura. Geram um efeito inibidor (“chilling effect”) que desestimula jornalistas a exercerem a sua cidadania por receio de represálias. Como alerta Pedro Coelho, “a imparcialidade jornalística não exige neutralidade moral[7]” e punir jornalistas por se indignarem é moralmente inaceitável e juridicamente perigoso.
6. Conclusão
A suspensão do jornalista são-tomense, Genisvaldo Nascimento não é apenas uma medida administrativa. É um sintoma de fragilidade institucional e de ameaça à liberdade de imprensa. O Estado democrático não pode tolerar represálias contra a cidadania crítica. O exercício da profissão de jornalista exige independência, mas também implica o direito de participar ativamente na vida democrática, inclusive manifestando-se contra injustiças percebidas.
A proteção da liberdade de imprensa exige que os jornalistas possam ser, antes de tudo, cidadãos livres.
- Coelho, P. (2021). Ética e Jornalismo: entre o compromisso público e a responsabilidade individual. Lisboa: Alêtheia Editores.
Jorge Cruz
23 de Maio de 2025 at 16:43
Preciso dar aulas de direito ao Barnabeco, filiado em ADI.
A ação do jornalista que fez uma manifestação pública em defesa da presunção de inocência do ativista social pode ou não constituir uma violação dos princípios deontológicos, dependendo do contexto, da forma e do conteúdo de sua manifestação.
Em geral, os princípios deontológicos que regem a profissão jornalística incluem:
O jornalista deve apresentar fatos de forma equilibrada, sem parecer parte interessada ou tomar partido – Imparcialidade e Objetividade;
Os jornalistas têm o dever de promover a informação verídica e contribuir para o debate público de maneira ética – Responsabilidade Social
O jornalismo deve respeitar princípios jurídicos, como a presunção de inocência até que se prove o contrário – Respeito às leis e ao Estado de Direito.
Se o jornalista, ao manifestar publicamente sua posição, limitou-se a defender um princípio jurídico fundamental — a presunção de inocência — sem desrespeitar o processo judicial ou divulgar informações incorretas, geralmente, essa postura não configura uma violação dos princípios deontológicos, pois é um direito de manifestação e de expressão de opiniões. Além disso, a defesa da presunção de inocência é um valor constitucional e um princípio do Estado de Direito.
Por outro lado, se o jornalista, ao fazer sua manifestação, comprometeu-se com informações não verificadas, inflamou o público de forma tendenciosa ou interferiu de maneira indevida em um processo judicial, ele poderia estar agindo de maneira ética questionável, potencialmente violando o dever de imparcialidade e responsabilidade que a deontologia jornalística regula.
Resumindo: A defesa da presunção de inocência, por si só, geralmente não viola os princípios deontológicos, desde que seja feita de forma responsável, baseada em fatos verificáveis e respeitando o papel do jornalismo como uma atividade que informa e faz o controle social, sem influenciar indevidamente o andamento do processo judicial.
GENISVALDO NANCISMENTO valeu mais do que 1000 barnabecos no país e no estrangeiro.
Patrice Trovoada foi sanguinário de 25 de novembro de 2022, equipado como karateca, e é o maior pedófilo de São Tomé e Príncipe
Setúbal, 16 de novembro de 2025
Justice
24 de Maio de 2025 at 8:03
profundas que, para muitos, parece valer tudo para pôr fim à corrupção, à injustiça e ao abuso de poder — especialmente quando a própria lei parece proteger os governantes e alimentar a impunidade.
Quando a justiça falha, a voz do povo se levanta.
Quando a lei favorece os poderosos, a revolta se torna inevitável.
Basta de corrupção. Basta de impunidade. O povo merece respeito.
Justice
24 de Maio de 2025 at 8:07
É difícil distinguir quando a realidade supera qualquer ficção. Diante do agravamento da situação econômica e social, do abuso sistemático de poder, da corrupção institucionalizada e do clima de incerteza que se instalou nos últimos dois anos, o silêncio ou a neutralidade já não são opções aceitáveis.
Os barnabecos do “Desabafo” que escolhem ignorar esses fatos parecem cegos — ou cúmplicem. Em vez de silenciar diante da dor do povo, da juventude desempregada, da saúde precária e da educação abandonada, que a escrita se torne um instrumento de denúncia, de reflexão e, sobretudo, de transformação.
Não há espaço para bajulações quando o país clama por justiça. Escrever deve ser um ato de coragem, um compromisso com a verdade e com o bem coletivo.
O Gégé é feio
24 de Maio de 2025 at 8:41
Discordo com a forma corrupta de como este Estado funciona. É rigorosamente uma total idiotice. Para lembrar também e chamar a atenção a forma tão ridícula e quanto mal tratam o Povo. Este Estado está a brincar com fogo. Causam muita inquietação em São Tomé.
Santolas
24 de Maio de 2025 at 9:25
O que é que o povo quer?
Nós temos que afirmar o Estado de Direito democrático e os seus princípios fundamentais.
Célio Afonso
26 de Maio de 2025 at 8:08
Cada povo tem o governo que merece.
Não tinham dito que “papá chegou, fome acabou”?
Pois é! Agora estão a comer o “pão que diabo amassou”.
Quando abrirem os olhos para entederem o verdadeiro valor dos seus votos, aí sim o cenário poderá mudar.