Economia

Posicionamento institucional do Banco Central relativamente à subscrição de seguros médicos de viagem

COMUNICADO

O Banco Central de São Tomé e Príncipe (BCSTP), no exercício das suas atribuições legais enquanto autoridade reguladora e supervisora da actividade seguradora, vem tornar público o seu posicionamento institucional relativamente à subscrição de seguros médicos de viagem por residentes em São Tomé e Príncipe, quando tais seguros são utilizados para efeitos de pedidos de visto de entrada e permanência no espaço Schengen.

O presente Comunicado visa garantir segurança jurídica, uniformidade de interpretação normativa, protecção dos tomadores de seguro e coerência regulatória, dirigindo-se às entidades supervisionadas, às autoridades públicas competentes e ao público em geral.

  1. Nos termos da legislação em vigor, designadamente do Decreto n.º 8/2016, que regula a domiciliação obrigatória dos contratos de seguro em São Tomé e Príncipe, a actividade seguradora encontra-se sujeita a regras de natureza imperativa, destinadas à protecção do mercado segurador nacional, dos consumidores e da estabilidade do sistema financeiro.
  1. De acordo com esse regime, a subscrição de contratos de seguro por residentes em São Tomé e Príncipe deve ocorrer junto de seguradoras legalmente autorizadas e domiciliadas no território nacional, sendo proibida a subscrição directa de seguros junto de seguradoras não autorizadas ou não sediadas em São Tomé e Príncipe. Os contratos celebrados em violação destas disposições são juridicamente nulos no ordenamento jurídico nacional.
  1. O Banco Central esclarece que o seguro médico de viagem, ainda que destinado a cobrir riscos ocorridos no estrangeiro, não se encontra excluído do

âmbito de aplicação do regime de domiciliação obrigatória sempre que o tomador do seguro seja residente em São Tomé e Príncipe e o contrato seja subscrito por iniciativa desse residente junto de seguradora situada fora do território nacional.

  1. Nessas circunstâncias, a subscrição do seguro em violação do regime legal aplicável determina a nulidade do contrato no ordenamento jurídico são-tomense, independentemente do local onde o risco venha a materializar-se.
  1. O Banco Central reconhece que o Código Comunitário de Vistos da União Europeia (Regulamento (CE) n.º 810/2009) exige que os requerentes de visto disponham de seguro médico de viagem adequado e válido, prevendo, como regra, que o seguro seja subscrito no país de residência do requerente, admitindo excepções quando tal não seja possível.
  1. Todavia, importa sublinhar que a eventual aceitação de um seguro por autoridades consulares estrangeiras, para efeitos exclusivos de concessão de visto, não altera nem convalida a validade do contrato à luz do direito interno de São Tomé e Príncipe, nem elimina os riscos jurídicos associados à sua nulidade, designadamente quanto à exigibilidade efectiva das prestações em caso de sinistro.
  1. Neste contexto, a coerência entre os regimes jurídico-nacionais e internacionais recomenda que, sempre que possível, os seguros apresentados sejam emitidos por seguradoras legalmente autorizadas em São Tomé e Príncipe, desde que cumpram os requisitos materiais exigidos pelo regime Schengen.
  1. À luz do enquadramento exposto, o Banco Central de São Tomé e Príncipe reafirma que, como regra geral, os residentes em São Tomé e Príncipe devem subscrever seguros médicos de viagem junto de seguradoras autorizadas e

domiciliadas no território nacional, em conformidade com o Decreto n.º 8/2016. A subscrição de seguros médicos de viagem junto de seguradoras não autorizadas ou não sediadas em São Tomé e Príncipe, quando efectuada por residentes, configura violação do regime legal vigente e determina a nulidade do contrato no ordenamento jurídico nacional, não sendo essa nulidade afastada pela eventual aceitação do seguro por autoridades consulares estrangeiras para efeitos de concessão de visto.

  1. O Banco Central recomenda, por conseguinte, que todas as entidades públicas e privadas tenham em devida consideração este enquadramento jurídico, promovendo soluções que assegurem simultaneamente a conformidade com o direito nacional, a protecção efectiva dos tomadores de seguro e o cumprimento dos requisitos internacionais aplicáveis aos vistos.
  1. O Banco Central de São Tomé e Príncipe mantém-se disponível para cooperar institucionalmente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros Cooperação e Comunidades, enquanto autoridade nacional competente em matéria de relações diplomáticas, bem como com as autoridades diplomáticas e consulares estrangeiras acreditadas em São Tomé e Príncipe, com vista à promoção de interpretações coerentes, juridicamente seguras e alinhadas com os respectivos ordenamentos jurídicos.

São Tomé, 05 de Fevereiro de 2026.

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