Destaques

Ex-Presidente da CEN desmente as afirmações da actual direcção

A actual Direcção da Comissão Eleitoral Nacional, anunciou que a lei 11/92 que impõe o método d´Hondt no apuramento dos mandatos nas eleições autárquicas em São Tomé e Regional na ilha do Príncipe nunca foi implementada nas anteriores eleições. O Presidente da CEN, Victor Correia já se reuniu com os partidos políticos, tendo anunciado que pela primeira vez a CEN vai implementar a lei 11/92 nas eleições locais. Facto que vai implicar algumas alterações nos círculos eleitorais distritais.

José Carlos Barreiros, ex-Presidente da CEN, diz aqui no Téla Nón que tal lei nunca foi violada. «Sempre se seguiu o critério de conversão de votos em mandatos, segundo o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt, como determina o artigo n.º 12.º, da Lei n.º 11/92, de 9 de Setembro, publicado no Diário da República, n.º 19, de 9 de Setembro de 1992».

Declaração de José Carlos Barreiros, num artigo em que explica todo o processo relacionado com a aplicação do método d´Hondt nas eleições autárquicas, regional e legislativas…..

 

APLICAÇÃO DO MÉTODO HONDT EM SÃO TOMÉ E PRÍNCPE

 

O método D’Hondt, também conhecido como método dos quocientes ou método da média mais alta – D’Hondt é um método para alocar a distribuição de mandatos/deputados e outros representantes eleitos na composição de órgãos de natureza colegial. O método tem o nome do jurista belga que o inventou, Victor D’Hondt.

Em São Tomé e Príncipe, as leis eleitorais da Assembleia Nacional (Lei n.º 11/90, de 26 de Novembro) e das Autarquias Locais (Lei n.º 11/92, de 9 de Setembro), utilizam o método de Hondt.

Para as eleições legislativas, o artigo n.º 24.º, da Lei n.º 11/90, determina que a conversão dos votos em mandatos faz-se segundo sistema da representação proporcional e o método da média de Hondt.

Para as eleições autárquicas, o artigo n.º 12.º, da Lei n.º 11/92, determina que a conversão de votos em mandatos faz-se segundo o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.

Porquê dessa diferenciação do método de Hondt, nas eleições legislativas e, à média mais alta de Hondt, nas eleições autárquicas?

A diferença existente na utilização do método de Hondt nestas duas eleições é a de que, nas autárquicas/regionais, só é eleito um deputado em cada círculo eleitoral e por isso, a média mais alta de Hondt, ou seja, a lista mais votada/que obteve maior número de votos é que elege o deputado do círculo.

Nas eleições legislativas, são eleitos vários deputados em cada círculo eleitoral/distritos – artigo n.º 17.º, da lei n.º 11/90 – e método de Hondt aplica-se mediante a divisão sucessiva do número total de votos obtidos por cada candidatura pelos divisores (1,2,3,4,5 etc) e pela atribuição dos mandatos em disputa por ordem decrescente aos quocientes mais altos que resultarem das divisões operadas.

Aliás, se olharmos com atenção, o corpo do artigo 17.º, da Lei n.º 11/90 – Lei Eleitoral – verificaremos que, para a conversão dos votos em mandatos, nas eleições legislativas, o legislador faz referência ao método da média de Hondt e explica as regras a seguir para a obtenção dos mandatos, o que já não acontece no artigo 12.º, da Lei n.º 11/92 – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, porque aqui, os mandatos são obtidos segundo a média mais alta de Hondt.

Quanto a actual questão apresentada pela CEN, com relação à utilização do Método D’Hondt, é preciso ter-se em conta o estrito cumprimento e respeito das leis da República, porque a mesma nunca foi violada, porquanto sempre se seguiu o critério de conversão de votos em mandatos, segundo o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt, como determina o artigo n.º 12.º, da Lei n.º 11/92, de 9 de Setembro, publicado no Diário da República, n.º 19, de 9 de Setembro de 1992. Ao falar-se de que sempre foi feita a utilização de “maioria simples”, nas eleições autárquicas, não corresponde à verdade, porquanto: MAIORIA SIMPLES – se refere à situação na qual o total de votos é maior que a metade do total de votos dos presentes. Caso o quórum máximo seja de 100 pessoas e haja apenas 60, na maioria simples exige-se que se obtenha, de votos, o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes, ou seja, 31. Este é o sistema utilizado nas eleições presidenciais, nos termos do artigo n.º 14.º, n.º 2, da Lei n.º 10/90, de 26 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 17, de 26 de Novembro de 1990.

A Lei n.º 11/92 – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, determina a competência da CEN, no seu n.º 2, do artigo n.º 4, com relação ao “estabelecimento dos círculos eleitorais, dentro de cada distrito, de acordo com a Divisão Política Administrativa do País”, o que já foi cumprido com a implementação da referida lei, aquando das primeiras eleições autárquicas no país.

Entretanto, dentro dessa competência, a CEN estabeleceu os círculos eleitorais, no estrito cumprimento do artigo n.º 3, n.º 1, da Lei n.º 11/92 que determina que “As Assembleias Distritais são compostas por 11 membros nos distritos com população superior a 20.000 habitantes, 9 membros nos distritos de população de 10.000 a 20.000 habitantes, e 7 membros nos distritos de inferior a 10.000 habitantes”, porque os membros/deputados das Assembleias Distritais são eleitos dos cidadãos eleitores dos respectivos círculos eleitorais, nos termos do n.º 1, do artigo 2.º, da referida lei eleitoral. Só assim, os eleitores estarão devidamente representados por quem é efectivamente conhecedor das necessidades da população local, o que determina a essência das eleições do poder local.

Por outro lado, a CEN só poderá aumentar o número de círculos eleitorais num determinado distrito, quando, o número de habitantes do referido distrito tenha aumentado e ultrapassado a qualquer um dos dois escalões atrás referidos, ou seja, se o distrito de 10.000 a 20.000 habitantes passou a ter mais de 20.000 habitantes, este deixará de ter apenas 9 membros e passará a ter 11 membros ou se o distrito de inferior a 10.000 habitantes cresceu e ultrapassou os 10.000 habitantes, este passará a ter 9 membros. Estes dados só poderão ser reais com a realização do Recenseamento Geral da População.

Vamos todos respeitar as nossas leis!

José Carlos da Costa Barreiros

 

 

 

.

2 Comments

2 Comments

  1. EXPLICAR SEM COMPLICAR

    30 de Abril de 2014 at 17:58

    Meus Caros,
    Eu gostava muito sinceramente que o actual Presidente da CNE, Senhor Jornalista Victor Correia vie-se ao público dismentir o anterior Presidente da CNE, Dr. José Carlos Barreiro. Ou por outra, desafio a Dra. São de Deus Lima a convidar tando o anterior Presidente da CNE e o actual para o programa CARTAS NA MESA e assim a opinião. pública ficaria esclarecida.
    Porque não é compressivel ao menos de 3 meses das eleições vi-se alterar a regra do jogo, quando tínha-se tempo suficiente atraz, ve-se claramente o alcance disso.

  2. Flori canidu

    2 de Maio de 2014 at 0:17

    Ja se sabe que intenção dos partidos, é tirar proveito dos votos, mesmo que nao tenha a maioria, mas que obrigatoriamente tenham mandados. Entendi que querem mais atingir a região autônoma do Príncipe e o Distrito de Água Grande, para que haja obrigatoriamente oposição. Meus senhores nao inventem leis, respeitem a constituição da republica.

Leave a Reply

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

To Top