Sociedade

Queixa-crime contra Augério Amado Vaz

Digníssimo Senhor

Procurador Geral da República

S. Tomé

         Excelência,

FRANCISCO FORTUNADO PIRES, cidadão são-tomense, casado, titular do Bilhete de Identidade n.º 05472, emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal em 2 de Janeiro de 2008, válido perpetuamente, Juiz Conselheiro, Presidente, Jubilado, do Tribunal de Contas, residente nesta cidade, Distrito de Água Grande, com os contactos telefónico – 991 40 61 e de e-mail: frfopires1@gmail.com, vem ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente o disposto nos artigos: 19.º, da Lei n.º 14/2008, de 10 de Novembro,  26.º e 28.º do CPP apresentar queixa crime contra AUGÉRIO AMADO VAZ, cidadão são-tomense, também residente algures, nesta cidade, nos termos e com os fundamentos que se seguem:                                                                                         – 1 –           

!.º         Na quarta feira, dia 22 de Janeiro do corrente ano, o cidadão ora queixado, através de um  “live” tornado publico na rede social “face book”, propôs-se reagir ao facto da Ordem dos Advogados da República Democrática de S. Tomé e Príncipe ter tornado pública a sua decisão de, por via de um texto apelidado de “acórdão”, a sanção aplicada a um dos seus membros, na ocorrência o advogado conhecido por Miques João.

2.º No decurso do seu comentário, quando nada fazia prever, uma vez que na realidade não existe qualquer conexão ou similitude, no tocante ao contexto, senão o “animus difamandi”, do seu autor, e  ora queixado, passou literalmente a referir:

TRANSCRIÇÂO LITERAL DE PARTE DAS DECLARAÇÕES DO ORA QUEIXADO Augério Amado Vaz, publicadas  em áudio e vídeo por “live” através de “face book”, em 22 de Janeiro/2025 que importa para análise do caso em presença:

“A mesma coisa aconteceu comigo. –

 Eu, por ter chamado.

Chamei e volto a chamar de novo, porque indivíduos que vendem cerveja sem pagar impostos –… e não é?… – utilizando a corrupção –… não é?… –

Caso do Juiz que era Conselheiro, Juiz do Tribunal de Conta,

Presidente do Tribunal de Conta,

Presidente de Atos Contra revolucionários,

Fortunato Pires, que teria, portanto, levantado-me um processo disciplinar.

                                                                                         – 2 –

Isto é mesmo só em S. Tomé e Príncipe… – coisa caricata..

Levantado um processo disciplinar … por ter dito a verdade… – não é?…

Ele, na altura, Membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial

E foi o motivo da minha suspensão.

O que é um absurdo.

Por um ano, por eu ter dito  que ele é candongueiro..

Digo e volto a dizer.

Continuaria a dizer candongueiro e corrupto, no processo da cervejeira Rosema.

E, portanto, levantar-me um processo por esse facto, quando eu estava,…

Nem estava no exercício das minhas funções.

Eu tinha sido suspenso.

Coisas caricatas que acontecem neste nosso maravilhoso S. Tomé e Príncipe que muitos julgam  serem donos.

E depois fui-me embora dar aulas na universidade em Angola.

E depois meti uma carta, inclusive, puseram-me na inactividade durante um ano.

E depois da inactividade, só poderia voltar a exercer as funções se me chamassem e me dessem de novo a posse em qualquer tribunal, mas, em vez disso levantaram-me um outro processo disciplinar, por abandono de serviço.                                                                                         – 3 –

Como é que vou abandonar um serviço que não me indicaram qual era?..

Mas esta gente ignorante.

Esta gente corrupta que está no sistema é que nos desgoverna.

É a mesma coisa que está a acontecer….

O processo disciplinar é uma coisa ridícula.. FIM DA TRANSCRIÇÃO..

Em anexo as declarações de Augério Amado Vaz

3.º

Ora, o cidadão Francisco Fortunato Pires, ora queixoso, iniciou a sua vida pública há cerca de 58 anos, mais precisamente no ano de 1967, pelo sector do ensino onde, como profissional e detentor de um diploma do ramo, deu o seu concurso por cerca de duas décadas em diferentes níveis, na função pública, com particular realce para o sector das finanças públicas, e, após privilegiado acesso a três distintos centros universitários de direito, alguns institutos e centros especializados de formação em áreas diversas que lhe proporcionaram o acesso aos conhecimentos de que é actualmente detentor e, com base nos quais, foi chamado sucessivamente a servir a nação em sectores como a diplomacia, como Embaixador extraordinário e plenipotenciário, no Governo, como Ministro da Justiça e áreas afins, como a Função Pública e a Administração Pública, por cerca de seis anos, no Parlamento, como deputado, por mais  de duas décadas e, cerca de metade, como seu Presidente e, cerca de uma década, como fundador e Presidente do Tribunal de Contas.

                                                                                         – 4 –

4.º

Cessou funções como Juiz Conselheiro, Presidente, Jubilado já lá vão cerca de década e meia, não estando por isso a ocupar vagas no sistema, em detrimento de quem quer que seja, como alega o cidadão, ora queixado,  Augério Amado Vaz

Tem sido porém, notório e de domínio público que, nunca coibiu de dar o seu contributo, sempre que solicitado, partilhando, deste modo os conhecimentos e a experiência acumulados ao longo do percurso.

Deve ser, provavelmente, o que incomoda o cidadão, ora queixado Augério Amado Vaz, com quem o ora queixoso nunca teve qualquer tipo de conflito e, tão pouco, disputa de postos, mas que pelos vistos se sente profundamente incomodado, ao ponto de não se coibir em vir à ribalta com acusações e factos engenhosamente forjados, atitude típica de gente portadora de recalcamentos que certamente não tiveram o tratamento devido, em tempo oportuno e que passam a constituir fardo incómodo para terceiros, como é o caso ora em presença.

Pois, na realidade é a segunda vez, num intervalo de poucos meses que o ora queixoso é incomodado e perturbado na sua privacidade pelo mesmo sujeito, o que tem de ter um fim porque o ora queixoso tem um agregado familiar, com filhos e netos que necessitam de continuar a levar a vida com paz, sossego e tranquilidade e que nada fizeram para se sujeitarem a tal incómodo e perturbação.

Ao longo do seu percurso, o ora queixoso sempre esteve vinculado ao Estado, salvo em períodos de formação no exterior ou de curto período do exercício da advocacia, cuja Ordem é um dos precursores da respectiva fundação, juntamente com mais dois ilustres colegas, na época, e que ainda hoje se encontram no exercício pleno da actividade no domínio.

                                                                                         – 5 –

5.º

O cidadão Francisco Fortunato Pires, sendo embora filho de pai comerciante, outrora conhecido nesta praça como Senhor “Africano”, ao longo dos seus mais de 76 anos de vida, jamais se dedicou ao comércio como ofício e muito menos de vendedor de cerveja. A única ligação com o sector institucional do Comércio, foi quando o Estado decidiu pela privatização do Comércio, no já distante ano de 1978,  e em que o então Ministro da Coordenação Económica Cooperação e Turismo entendeu, por seu Despacho, destacar para coordenar o sector do Comércio Externo, o então Primeiro Oficial da Direção de Finanças responsável, na altura, pela Caixa do Tesouro Francisco Fortunato Pires, cargo em que permaneceu por não mais que três semanas, porque no entretanto foi designado pelo então Presidente do MLSTP e Presidente da República, para o exercício de outras funções fora do referido Ministério.

6.º

Tal como detalhado, o cidadão Francisco Fortunato Pires nunca se dedicou ao comércio, nunca foi vendedor de cerveja, nem de coisa alguma, pelo que tal afirmação só pode advir de lucubrações do seu autor, com o fito de tentar denegrir, de forma deliberada o seu bom nome e sua imagem pública, pois não é sem propósito que acrescenta que o cidadão Francisco Fortunato Pires, não só vendia cerveja – como também era corrupto  – porque não pagava impostos – acrescentando ao seu “animus difandi”, para além da INJURIA  e DIFAMAÇÃO, também – a CALÚNIA, ao menos que se esteja perante a situação prevista na Secção III do CPP.- que expressamente se refere à problemática da alienação mental, regulada no artigo 111.º do mesmo diploma legal, nos seus diferentes números.

                                                                                            – 6 –

7.º

Para dar suporte a uma tal injúria, difamação e calúnia o cidadão Augério Amado Vaz, ora queixado, inventou uma história de perseguição por parte do cidadão Francisco Fortunato Pires, ora queixoso, de que este teria feito uma participação contra si ao então Conselho Superior dos Magistrados Judiciais, razão porque teria sido sancionado com a pena de demissão.,

Qualquer cidadão lucido seria capaz de questionar porque razão o cidadão Francisco Fortunato Pires, ao sentir-se lesado por uma eventual ou hipotética denúncia feita pelo cidadão Augério Amado Vaz não teria encaminhado a sua queixa, denúncia ou participação aos órgãos judiciais competentes para dirimir conflitos entre os cidadãos, que são o Ministério Público e os Tribunais, e o teria ido apresentar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que, de conformidade com o disposto no artigo 141.º. da Lei n.º 14/2008, de 10 de novembro, Estatuto dos Magistrados Judiciais, é definido:

  1. Como órgão superior de gestão e disciplina da magistratura;
  • O Conselho Superior de Magistratura também exerce jurisdição disciplinar sobre os funcionários judiciais, nos termos da Lei.

Na realidade não foi feita qualquer denuncia, participação ou queixa pelo cidadão Francisco Fortunato Pires, ora queixoso, contra o cidadão Augério Amado Vaz, porque, tal como atrás ficou demonstrado, nem o cidadão Francisco Fortunato alguma vez exerceu actividade comercial, vendeu cervejas, ou esteve envolvido nos processos judiciais respeitantes à Cervejeira Rosema nem tão pouco o cidadão Augério Amado Vaz alguma vez terá feito uma tal denuncia ao Conselho Superior dos Magistrados Judiciais, pelo menos que seja do conhecimento do ora queixoso.                                                                                         – 7-

8.º

Trata-se de montagem ora feita, com o firme propósito de denegrir o bom nome e a imagem pública do cidadão Francisco Fortunato Pires, ora queixoso, Sendo a segunda vez, num espaço de poucos meses que se propõe fazê-lo.

A primeira, foi por via do debate na Rádio Jubilar, a propósito da nomeação pela Assembleia Nacional do terceiro classificado da lista do concurso para preenchimento de uma vaga de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, cujo júri do Concurso foi presidido pelo ora queixoso, cidadão Francisco Fortunato Pires, mas que uma vez encaminhado o processo concluso para a Assembleia Nacional, nem o próprio nem os demais membros do Jurí nada tinha a ver com o facto da Assembleia no ato de nomeação ter preterido o primeiro candidato da lista em benefício do terceiro pondo em causa o princípio da meritocracia que mereceu o devido repúdio da sociedade, na ocasião.

A persistência de atos de autêntica provocação do cidadão Augério Amado Vaz não pode por isso deixar de suscitar dúvidas quanto à sua efectiva integridade mental. Pois, trata-se de comportamentos que não se coadunam com os de qualquer sujeito em pleno uso das suas faculdades, questão específica que deixo ao critério das competentes autoridades.  

9.º

         Veja-se, no entanto, a realidade dos factos:

I– O cidadão Francisco Fortunato Pires, ao longo do seu percurso profissional foi solicitado a integrar o Conselho Superior de Magistrados Judiciais em duas legislaturas distintas, sendo numa primeira em representação da Assembleia Nacional, e numa segunda em representação de Sua Excelência o Presidente da República;

                                                                                – 8 –

10.º

II– Na segunda, e mais precisamente no decurso do ano 2014, tal como retrata a respectiva Ata sob o n.º 4, da reunião do Conselho Superior dos Magistrados Judiciais, realizada no dia 9 do mês de abril, daquele ano, o referido Órgão que é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e integra como membros, um representante do Presidente da República, um representante da Assembleia Nacional, um Juíz Conselheiro, representante dos Juízes Conselheiros,, um Juiz de Direito representante dos seus pares, e um funcionário judicial igualmente representante dos seus pares, este tomou várias deliberações, dentre as quais se transcrevem:

“O Dr. José António da Vera Cruz Bandeira procedeu a abertura da reunião perante os presentes com cumprimento aos membros.

Seguidamente informou de que esta reunião tinha a mesma ordem  do dia porque era a continuação dos restantes pontos que não puderam ser apreciados na reunião anterior.

Neste sentido, o Conselho depois de analisar os pontos constantes da ordem do dia deliberou:

  1. – ….
  2. – ….
  3. – …..

Deliberou ainda:

     a)–Instaurar um Processo disciplinar ao Magistrado Dr. Augério Amado Vaz, por abandono de funções, em virtude da não comparência ao serviço, findo o período da sanção disciplinar estabelecida no âmbito da Deliberação nº.5/2013, de 27 de Março de 2013 e pela ausência do país sem a devida autorização”.

                                                                                                  – 9 –

11.º

b)- Nomear como instrutor do processo em referência o Juiz     Conselheiro Dr. Silvestre da Fonseca Leite, instando-o a cumprir o prazo legal para a conclusão do respectivo processo.” Fim da transcrição.

Tal como retratado e, resumindo:

1 – O ora queixoso, o cidadão Francisco Fortunato Pires nunca exerceu actividade comercial e, por via disso nunca foi vendedor de cerveja e por essa via, corrupto por fuga ao fisco, sendo por isso uma tal afirmação falsa e injuriosa, por lhe imputar factos e lhe dirigir palavras ofensivas à sua honra e consideração, pois, como atrás ficou retratado, no áudio e no vídeo tornado públicos pelo ora queixado, (que oportunamente será junto à presente petição),afirmou de forma categórica que chamou de corrupto ao cidadão Francisco Fortunato Pires por este ser um candongueiro, vendedor de cervejas e fugir ao fisco, por não pagar impostos, declarações totalmente infundadas, pois o queixoso jamais se dedicou à venda de seja o que for e muito menos de cervejas, ao menos que o mesmo faça prova do que afirma indicando como, quando e onde era praticado um tal comercio de cervejas e quem as entregava para venda uma vez que o ora queixoso jamais firmou qualquer contrato, seja de recebimento de cerveja para revenda e muito menos para efectivação de tal pretensa venda.

De igual modo imputou ao ora queixoso a ligação ao processo judicial respeitante à Cervejeira Rosema, Processo com o qual o ora queixoso nunca teve nada a ver, porque jamais fez parte da sua jurisdição.

2 – O cidadão Francisco Fortunato Pires, ora queixoso, nunca fez qualquer participação do cidadão Augério Amado Vaz ao Conselho Superior dos Magistrados Judiciais, que, em consequência tivesse dado lugar ao seu afastamento do cargo de Juiz do Tribunal de Lemba que na altura exercia, sendo por isso falsa e premeditada a acusação.

                                                                                                  – 10 –

12.º

3 – O cidadão Augério Amado Vaz tinha perfeito conhecimento dos factos que estiveram na base dos processos disciplinares que lhe tinham sido mandados instaurar pelo Conselho Superior dos Magistrados Judiciais, factos esses com os quais o cidadão Francisco Fortunato Pires, ora queixoso nada teve a ver, tendo deliberadamente inventado uma tal historia, com o fito de denegrir deliberada e conscientemente a imagem e o bom nome do ora queixoso.

         Enquanto Membro do Conselho Superior dos Magistrados Judiciais, o ora queixoso participou no dia 17 de Julho de 2012 numa reunião desse Órgão e no ponto n.º 12 da respectiva ordem do dia foi deliberado que tendo sido presente o Relatório do Inquérito mandado instaurar, relativamente à conduta  do Dr. Augério Amado Vaz, que o referido inquérito deveria ser transformado em processo disciplinar, nos termos do artigo 85.º do E.M.J., tendo sido designado Instrutor do referido processo disciplinar o Senhor Juiz Jubilado José Trovoada da Costa.

         A questão “Augério Amado Vaz” voltou de novo ao Conselho, na sua 3.ª reunião do ano 2014, realizada no dia 1 de Abril e, nas deliberações, consta que a discussão do ponto n.º 6 da ordem do dia, respeitante à questão do processo disciplinar mandado instaurar ao Dr. Augério Amado Vaz foi adiada para a reunião seguinte.

         De facto, na reunião seguinte, a 4.ª do ano 2014, realizada no dia 8 de Abril e inserido como um dos assuntos tratados no ponto n.º 4, da ordem do dia, foi deliberada a instauração de novo processo disciplinar ao mesmo, com fundamento na sua não comparência ao serviço, findo o período da suspensão, por abandono do lugar, e por se ter ausentado do País sem autorização.

                                                                                         -11 – 

13.º

RESUMINDO:

A – FACTOS:

         1 – EU, POR TER CHAMADO; – Art.º 185.º.1

         2 – CHAMEI E VOLTO A CHAMAR DE NOVO – Art.º 186.º.1

3 – PORQUE INDIVÍDUOS QUE VENDEM CERVEJA –Art.º 186.º.1

4 – SEM PAGAR IMPOSTOS- Art.ª !86.º.1

         5 – CASO DO JUIZ QUE ERA CONSELHEIRO – Art.º 185.º.1

6 – JUIZ DO TRIBUNAL DE CONTA- Art.º 185.º.1

 7- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTA- Art.º 185.ª.1

8- PRESIDENTE DE ATOS CONTRA REVOLUCIONÁRIOS – Art.ª 185.º.1

9 – FORTUNATO PIRES – Art.º 185.º.1

10 – QUE TERIA LEVANTADO-ME UM PROCESSO DISCIPLINAR – Art.º 1865º.1

11 – LEVANTADO-ME UM PROCESSO DISCIPLINAR POR TE DITO A VERDADE — Art.º 185.º.1

12 – ELE NA ALTURA ERA MEMBRO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL – Art.º 185.º.1

13 – E FOI O MOTIVO DA MINHA SUSPENSÃO – Art.º 185º.1

                                                                                – 12 –

14 – O QUE É UM ABSURDO. POR UM ANO – Art.º 185.º.1

15 – POR EU TER DITO QUE ELE É CANDONGUEIRO E – CORRUPTO – Art.º185.º.1

16 – DIGO E VOLTO A DIZER – Art.º 185.º.1

17 – CONTINUARIA A DIZER CANDONGUEIRO E CORRUPTO, NO PROCESSO DA CERVEIRA ROSEMA – Art.º 185.º.1

18 – E PORTANTO LEVANTAR-ME UM PROCESSO DISCIPLINAR POR ESSE FACTO –Art.º 185.º.1

DIREITO:

         1 – CRIMES PRATICADOS AO LONGO DA ATUAÇÃO DO AGENTE  E RESPETIVO ENQUADRAMENTO LEGAL: :

– DIFAMAÇÃO – Art.º 185.º.1

 – INJURIAS – Art.º 186.º.1

– PUBLICIDADE E CALÚNIAS – Art.º 188.º..2

                                                                                                  – 13 –

14.º

         Como se pode concluir, são tudo, factos em que, o cidadão Francisco Fortunato Pires, ora queixoso, não só não se encaixa, como também nada tem a ver..   

Na realidade, com tais atos o ora queixado praticou os crimes de Injúria e calúnia previstos e puníveis nos termos do disposto dos artigos 185.º.1 e 186.º.1 e também do 188.º.1 a), atendendo à publicidade dada através da “live” publicada no “face book”, no dia 22 de Janeiro corrente, cuja parte respeitante, oportunamente transcrita, consta  do teor da presente petição e o texto integral e respectiva imagem, da “pen drive”, que segue em apenso, como elemento de prova.

Sem mais delongas, com os fundamentos quer de Factos,, quer de Direito, esgrimidos supra, e o douto suprimento de eventuais lacunas por parte de Vossa Excelência, venho requerer que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do CPP, se digne instaurar e mandar seguir o competente processo crime contra o cidadão são-tomense residente nesta cidade Augério Amado Vaz, dispondo a constituir-me assistente nos autos, nos devidos termos do estipulado no n.º1 do artigo 29.º do CPP , com fundamento nos quais  espero que seja feita

JUSTIÇA..

O QUEIXOSO,,

                                                                                                  – 14 –

6 Comments

6 Comments

  1. Danilo Salvaterra

    31 de Janeiro de 2025 at 5:40

    Gostava de ouvir o queixoso falar da sua participação no TRIBUNAL PARA ACTOS CONTRA-REVOLUCIONÁRIO . O quão desonesto intelectual foi naquele folclórico julgamento que empurrou para as prisões e torturas de cidadãos inocentes. Reparem que começa a abordar o profissionalismo e salta o ano 1977. O Augerio também falou deste facto, segundo a transcrição na queixa.

  2. Leão do norte

    31 de Janeiro de 2025 at 9:47

    Pela discrição do seu curriculum, foste tanta coisa, trabalhaste com tanta gente porém não percebeste nada sobre os homens nem tampouco sobre o país.
    Deixe de queixinhas Fortunato Pires.

  3. juvenal bestial

    31 de Janeiro de 2025 at 10:38

    Bem aí está “mais um caso”. Não sei como este caso vai terminar. O que sei é que este caso vai fazer correr muita tinta. Queixa-crime está com muitos artigos, muitas justificações, muitos louvores, muitos serviços prestados, muitos blá blá blá mas nada de menos, nada de negativo, nada de vergonhoso, enfim, de nada não veio nada. Agora cabe ao sr. Augério Amado Vaz trazer (e provar o que é difícil porque ninguém prova nada contra os nossos políticos) mais caso e que isto não pare por aí. Quem viver verá.

  4. Niton Pinheiro

    1 de Fevereiro de 2025 at 4:42

    Esse Augerio Amado Vaz não ganha juízo. Foi assim que Adelino Izidro lhe deu boa sova no papa figo. Pelos vistos não foi suficiente para deixar de meter na vida alheia.
    Depois de entregar Rosema para irmãos Monteiro a única coisa que sabe fazer agora é falar vom vom.
    Vai trabalhar vadio.

  5. Sotavento

    2 de Fevereiro de 2025 at 11:24

    O sr.Fortunato Pires, Jovani como era conhecido em Santo Amaro também não é trigo limpo.

  6. Ana Marisa Montes

    2 de Fevereiro de 2025 at 14:12

    O senhor Fortunato Pires é uma trocha de lixo, é corrupção feito homem,é um bandido cujo lugar onde devia estar é a prisão, assim como os senhores criminosos assassinos do Afonso da Graça Varela, Patrice Trovoada, Arlindo…estes sim, tem-se elementos ” à charge, contre ces voyous de haute delinquence”, todos estes desgraçados deviam já estar presos. De qualquer maneira, não vão escapar, nunca!

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