Opinião

Caso Sofia Martinho – Príncipe

No seguimento do processo relacionado com o caso envolvendo a Senhora Sofia Vera Cruz, vulgo “Marquinhas” da Ilha do Príncipe, vimos esclarecer o seguinte:
Antes de dar inicio a nossa exposição, gostaríamos de esclarecer aos leitores de que toda documentação apresentada pelo senhor Adálio Santos, vulgo “XaXa” diz respeito apenas a sua parte do edifício e não ao edifício como um todo.

O que pode/poderá ser comprovada pela declaração do SISA e da Escritura Pública da referida parte do edifício. Na certidão do SISA e na Escritura Pública do “XaXa” vem expressamente mencionado que a sua propriedade faz confrontação Este com a propriedade da senhora Marquinha e está descriminada detalhadamente os compartimentos que fazem parte do seu espaço.
De referir que temos em nosso poder todos os documentos que sustentam/provam e confirmam todo o nosso argumento, e de que todos os nossos documentos foram validados pela repartição das finanças de S. Tomé e Príncipe. E também que até presente momento não fomos tido, nem achado, ou seja durante o processo, nunca a srª Marquinha, e/ou seus filhos foram chamados para prestar qualquer tipo de esclarecimento/depoimento.

Realidade resumida dos factos:
Após cerca de 17 anos como inquilina, em 24-04-1990 a senhora Sofia Vera Cruz, vulgo Marquinha, requereu ao Estado Santomense a autorização para comprar a sua parte do edifício, composto por, um bar, um armazém, três casas de banho, um all/corredor, um espaço habitacional e respectivo logradouro, que pertencia a antiga Empresa agrícola Porto Real. O requerimento foi deferido em 26-12-1991 (despacho de autorização de compra no valor de 200,000,00 dbs, feito pelo titular da pasta das finanças de S. Tomé e Príncipe, em S. Tomé).

Como não possuía condições para efectuar o pagamento a pronto, requereu o pagamento em prestação (10-12-1992), pedido aceite e autorizado em 20 prestações (data da homologação, 26-01-1993). Concluído o pagamento integral, no valor de 1332.283,00 em função da reavaliação efectuada, com base no regulamento de 22-06-1998, requereu e efectuou o pagamento do SISA em 06-06-2007 (conforme documentação passada pelas autoridades competentes da repartição das finanças de S. Tomé e Príncipe).
De referir que a Senhora Marquinha, sempre pagou e continua a pagar religiosamente o imposto anual, relativamente ao seu bem/espaço, ao Estado Santomense.
No livro de direito das coisas podemos ver que a senhora Sofia Vera Cruz “ Marquinha” tem um título que comprova que adquiriu tal propriedade, título esse que poderá servir de prova para posse. Neste sentido a Senhora Sofia/Marquinha vem adquirir a propriedade não por meio do negócio realizado mas pela usucapião e/ou direito de posse que também é uma forma de aquisição da propriedade.
Desde 1990 e/ou 2007, que a senhora Marquinha tem a seu favor a presunção da posse que determina que se a posse for de boa-fé, pacífica e pública, a inquilina adquire o imóvel após um determinado período de tempo contados após a data do registo da mera posse. Outro aspecto importante que deve e/ou devia merecer atenção do legislador é de que, o prédio/imóvel em questão não deixa de ser autónomo, isto porque, se houver uma repartição do imóvel, as partes de cada um continuam a ser determinadas e a utilização de um não preclude a utilização do outro visto que são fracções autónomas. E na falta de argumentos legais podemos subsumir o facto de a senhora Marquinha ter vivido naquele espaço mais de 40 anos, de forma independente e sem qualquer conflito nem com os antigos inquilinos/vizinhos, nem com o actual inquilino/vizinho.
Assim sendo, esse espaço se não era passou de certa forma a ser uma fracção autónoma e aquela fracção corresponde a uma propriedade horizontal pois esta tem saída própria do prédio em comum ou saída para via pública. Ademais o conceito de propriedade horizontal/vertical, só há pouco tempo passou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico, e ainda de forma pouco elucidativa. Todos santomenses sabem que os edifícios antigos funcionavam e/ou funcionam ainda numa espécie do regime de co-proprietário ou comproprietário.
Por outro lado, de acordo com a certidão do SISA e o registo de Escritura Pública do senhor XaXa, vem expressamente mencionado que a sua parte do edifício faz confrontação Este com a parte da senhora Marquinha, assim sendo, poderemos então tirar apenas uma conclusão, que o Estado Santomense, representado pela repartição das finanças nacional e o cartório nacional tratam aquele imóvel como possuidor de características de propriedade horizontal e/ou uma fracção autónoma.

Não obstante o processo da feitura da escritura do respectivo espaço estar em curso, é bom referir que o registo e/ou escritura pública, não tem como efeito a constituição do direito de propriedade pois essa constituição verifica – se por mero efeito do contrato e neste sentido, convém relembrar que a cláusula do registo apenas tem como fundamento a oponibilidade para terceiros de Boa – fé. De referir que, a senhora Marquinha viveu no local cerca de 40 anos, e que o senhor Adálio Santos “Xaxa” sabia que aquele espaço era da senhora Marquinha, tendo-lhe solicitado e também aos seus filhos que lhos vendessem, pedido que foi sempre recusado.
Relativamente aos argumentos elencados pelo Juíz na sentença, citaremos apenas alguns: “… anular todo o processo de compra/venda iniciado pela senhora Marquinha…; inexistência de documentação por parte da senhora Marquinha…; trata-se de uma propriedade vertical…”, consideramos que estamos perante uma decisão de alguém que desconhece a realidade factual e local e/ou foi mal informado; evidência alguma falta de sensibilidade/preparação e capacidade de adaptação/aplicação da lei à realidade e ao contexto sociocultural vigente; revela falta do bom censo e sentido de responsabilidade e respeito por todo um povo/cidadão, lutador, honesto e cumpridor dos seus deveres de cidadania. Para não falar de que tal decisão poderá pôr em causa todos os objectivos e propósitos que estiveram na base da própria independência de S. Tomé e Príncipe.
Pontos para reflexão: – se um dos moradores de uma parte das Sanzalas de uma das antigas Roças colonias (hoje nacionalizadas e distribuídas aos vários inquilinos), possuir escritura da sua parte da sanzala, ele/ela será automaticamente dono de todo edifício da sanzala?; – se um dos agricultores contemplados com uma parcela de terra das antigas roças coloniais fizer escritura da sua parcela será automaticamente proprietário da roça toda? – todos conhecem o edifício onde funciona a loja Pereira Duarte e antiga loja Higino Correia dos Santos, entre outras em S.Tomé, acreditam que se um dos rendeiros ou comerciante de uma das lojas fizer escritura pública da sua parte, terá também direito ou será automaticamente proprietário das outras partes ou de todo edifício?; – se um dos inquilinos de um dos pavilhões/lojas, do mercado municipal de S.Tomé conseguir fazer escritura pública do mesmo, será automaticamente dono do mercado todo?
O papel do julgador/Juíz, não deve ser de beneficiar, nem de prejudicar qualquer uma das partes em contenda, mas sim de fazer justiça.
O Juíz não é um sacerdote, nem um professor no sentido restrito, mas deve tentar fazer com que às suas decisões sejam pedagógicas, minimamente aceitável, respeitável, convincente, enquadrada no contexto e realidade sociocultural presente, e também que seja moralizadora para a sociedade no seu todo.
Acreditámos na justiça e nos homens bons, sérios, livres e justos, como tal, estamos convictos de que será feita justiça!
Obs: Pese embora o peso da idade e alguma debilidade física, a verdade é que, desde que a Srª Sofia Vera Cruz – “Marquinha”, tomou conhecimento da decisão proferida pelo Juíz de direito, Dr. Leonel de Jesus Pinheiro, a mesma entrou em depressão, acabando por falecer em Fevereiro último.

António Martinho

2 Comments

2 Comments

  1. cola grande

    23 de Maio de 2016 at 20:47

    Meu caro.
    Felizmente o juiz que tomou a decisão que prejudicou a senhora a tal senhora foi avaliado e teve classificação de medíocre. Actualmente está decorrendo um inquérito para aferir se o juiz juiz Leonel Pinheiro é ou não inapto. Pelo carácter das decisões que tomou durante a carreira, presume-se que o mesmo é inapto para exercício da magistratura, pese embora esta presunção é ilidível.
    Por isso, aconselho a procurar uma advogado para anular a decisão tomada pelo mesmo, recorrendo ao recurso extraordinário de revisão por falta de citação, cfr., art.º 771º, alínea f) do Código de Processo Civil.
    Se precisares de mais apoio jurídico, exponha ya

  2. Victorino Batista

    26 de Maio de 2016 at 15:45

    Meu caro Tó,

    Fui acompanhando este processo pelo telanom, fiquei triste por toda a situação, pela simpatia e respeito que existia em S.Tomé e Príncipe pelos mais velhos. Hoje em dia a ganância apodera as pessoas e não existe limite para apoderarem dos bens dos outros com o beneplácito de quem melhor devia fazer justiça para todos os cidadãos de igual modo.
    Pela memória da Sr. Sua Mãe espero que não deixes este caso passar e, claro.

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