Opinião

Paradoxo

As regras mais fortes que são as do “jus imperis”, as chamadas “normas jurídicas”, as feitas pelos poderes públicos e que são por isso revestidas de coercibilidade que são suscetibilidade de aplicação coerciva ou melhor quem as violar sofre sanção não são as mais importantes na vida social em termos de moldar o homem para o bem mais do que as “normas não jurídicas”, que são as morais, éticas, religiosas, como aprendi na Faculdade (Oliveira Ascensão, quiçá o maior civilista português) tema sobre o qual já escrevi no meu livro “REFLEXOES JURIDICAS – DIREITO E POLITICA” I Vol. no tema “Direito e Outras Ordens Sociais”.
Repare-se que se apela, como se compreende, que as leis que o Estado faz sejam morais. Uma lei imoral não tem aplicabilidade saudável na sociedade.

Geralmente as leis dos regimes autoritários não contem a moral e a ética na sua formulação, como também se compreende. Pudera!

E as leis do poder público são escritas.
As morais e éticas não o são. Mas o cumprimento destas são mais para os homens de bem, aqueles que encarnam o que e bom na sociedade. São as mais belas na vida social. Quem não as cumpre não sofre sanção coerciva como se passa com as normas jurídicas, tais como prisão, multa, despedimentos, exonerações de toda ordem, demissões etc.; sofre a sanção que tem a forca da moralidade que é a “censurabilidade social” ou ainda “reprovação social”.

O que é moral e ética é belo. E belas são as pessoas de bem. Gentes de existência digna. Gentes que sentem as sanções éticas e morais na sua consciência, no seu ego, no seu coração.

O mesmo se aplica ao mundo religioso.

Ter ou não vergonha ou pudor, “eis a questão”.

Paradoxo porque a que provem de autoridade e que esta revestida de tanta forca não e a mais bela, não e a que mais coaduna com a natureza humana, a que molda o homem para o bem.

As normas jurídicas imorais são rejeitadas pelo menos em consciência pelas pessoas.

Divagando pelo mundo jurídico-político, digo que um “DECRETO” que é o nome que a doutrina e jurisprudência constitucional dão as “leis” aprovada no parlamento ou no Conselho de Ministros antes de ser promulgada, podem ser vetadas pelo PR como fundamento político na fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Hilario Garrido – Juiz Jubilado

FAÇA O SEU COMENTARIO

Leave a Reply

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

To Top