Opinião

Autolimitação dos poderes do Estado

Os Estados fundam-se na base de um princípio chamado : AUTOLIMITACÃO DO PODER. Ele limita-se a si próprio, através dos seus órgãos.
E essa limitação advém de o poder que institui o Estado que é o chamado PODER CONSTITUINTE.

Esse poder consiste em o povo, ao querer organizar-me num ESTADO, tem que criar normas para a convivência social como opera e operou em qualquer sociedade minimamente organizada, desde os temos remotos.

Essas normas/regras de convivência social passou a chamar-se CONSTITUICAO. E como surge uma constituição? Surge de uma assembleia em que povo elege uma ASSEMBLEIA CONSTITUINTE e esta elabora as regras sagradas porque a sociedade/Estado vai passar a reger-se que se chama CONSTITUIÇÃO.

Nesse Constituição são criados os órgãos superiores do Estado que são órgãos de soberania hoje conhecidos por todos que são o PRESIDENTE DA REPUBLICA, a ASSEMBLEIA NACIONAL, o GOVERNO e os TRIBUNAIS, todos os tribunais sem excepção, estes, que são o únicos que não tem funções políticas, ou melhor, não são órgãos politicos e que por natureza das coisas, a própria Constituição que diz que, além de serem independentes como são os outros órgãos da soberania, atribu-lhes a prerrogativa de as suas decisões se SOBREPOREM ÀS DE TODOS OUTROS E A TODAS ENTIDADES PUBLICAS E PRIVADA. (Expressão máxima de Estado de Direito).

E isso ou outras prerrogativas que são atribuidas aos diversos órgãos do Estado surgem com constitucionalismo oitocentista (séc XIX, caso de Portugal que derrubou a monarquia absoluta e criou a monarquia constitucional. Esta regeu-se por CONSTITUIÇÃO; a MONARQUIA ESTAMENTAL regia-se por ESTAMENTO. Nada que se compara.

(Já abordei o Estado antes do constitucionalismo que é o Estado Estamental onde o Rei tinha todo poder – “la loi c’est moi”- Sítuo-me na História portuguesa em que, com o derrube desse Estado Estamental com a revolução de 1820 criou-se o Estado Constitucional em que o Rei perdeu quase todos os poderes e adoptou-se a CONSTITUICAO DE 1822, a primeira Constituição portuguesa que existiu na monarquia constitucional até que se adoptou a República (1910).
Até aqui Portugal passou por várias monarquias, consoantes o resultado de várias revoluções ainda monárquicas.

Acentuo: todas poderes que a constituição contempla não é algo que vem do séc.xx, vem de longos anos, desde que surgiu a constituição em que os poderes, funções, atribuições e prerrogativas são atribuídas pela constituição aos seus principais órgãos.

Por exemplo os tribunais não são órgãos de soberania políticos pois não decidem a vida da colectividade, nem estão incumbidos de criar as condições que são atribuídas ao governo que é de cuidar das nossas vidas, salários, saúde, educação, segurança, alimentação e até mesmo a justiça, porque é o governo e a Assembleia Nacional quem têm o dever de montar um sistema de justiça funcional e eficaz, sendo os magistrados os que apenas administram a justiça, segundo a , Constituição em nome do povo, dizendo direito em cada caso concreto.

São operadores judiciários!

Aos magistrados não compete escolher o modelo de justiça. No nosso caso, quem preferiu diversas formas do TC “na veste” e depois “de rais”? Foram os políticos/parlamentares na veste de poder constituinte que reviu a constituição em 2003! E é assim que funciona a ciência política e direito, neste caso, DIREITO CONSTITUCIONAL, minha paixao, sendo, por acaso, apenas licenciado em Direito na menção jurídico-politica, segundo o curriculum da minha Universidade.
Incidindo mais concreto há que dizer que os Estado quando emergem de uma constituição, por via da revolução como foi o de Portugal e o nosso, estabelecem os parâmetros dos poderes de cada órgão sobretudo os de soberania, como já disse acima.

Isto significa que o Estado ao estabelecer poderes de casa órgão, e sendo ele “dono” desses órgãos, ele está a estabelecer barreiras para cada um. Ele surgiu e estabeleceu limites na sua vida, como é da sua essência, determinando que cada órgão só pode fazer o que está escrito na constituição.

E estabelece na própria Constituição margem para se poder rever os poderes de cada órgão, quando prevê revisão constitucional com respeito pela parte da constituição que se chama “LIMITES MATERIAIS”sobre o qual já escrevi no I VOL do meu livro. Ou seja, mesmo com a revisão não se pode tocar nos limites matérias…senão adúltera tudo ou há rotura no regime político ( artigo 154°.).

Isso tem que significar que não nem o PR, nem Assembleia da República, nem Governo pode fazer o que quer. Só o que está na Constituição.
Isso é que se chama o PRINCIPIO DE AUTOLIMITACÃO DO ESTADO; ele próprio cria o seu limite.

Desta forma o PR não pode demitir o governo como e quando quer, nem dissolver a Assembleia Nacional como e quando quer. Só dentro dos limites constitucionais.
O PR não pode substituir o PGR sem proposta do Governo e este também não o pode fazer, porque é o PR que nomeia.

Os juízes de primeira instância (juizes de direito) só podem ser nomeados por concurso público. Nunca pelo Governo que, até se tentar, pode nem passar pelo PR e até o Tribunal Constitucional que também, como qualquer tribunal, a excepção da especificidade do TRIBUNAL DE CONTA, só age sempre que quem de direito solicite (quem tem legitimidade que também está na Constituição).

Os juízes dos tribunais superiores ( juízes conselheiro) à excepção do Tribunal de Conta, pelo.menos que eu sou até hoje, são todos nomeados pela Assembleia Nacional. Os do STJ é um processo que é desencadeado pelo Conselho Superior dos Magistrados Judiciais que culmina com eleição na Assembleia o que me parece caso ímpar no mundo. Isso parece ter cheiro político; uma instituição que tem função independente de todos, por não ser órgão político. Situação, a meu ver anómala, que gera ou pode gerar celeumas que conhecemos.

Tribunal Constitucional, órgão de justiça mais alto do país pelas suas funções de velar pela conformidade das lei com a lei mãe, a CONSTITUIÇÃO, e órgão para onde se pode recorrer de todas as decisões de todos e quais outros tribunais, mesmo os superiores como STJ e TRIBUNAL CONTAS (só temos três tribunais superiores) e o único cujas decisões não cabem recurso.

E, paradoxalmente, os juízes conselheiro do TC sao nomeados exclusivamente pelo parlamento e mais curiosamente, por força da Constituição. Foi esta a visão do legislador constituinte de então…”dura Lex cede Lex”.

Legislador constituinte derivado é aquele que assume o poder de revisão constitucional como está na Constituição (vide I vol), porque há outro poder constituinte chamado de originário que é aquele que cria a Constituição originária, como a de 1975 (S.T.P), 1976 (Portugal).

Os deputados em funções podem assumir o poder de rever a constituição, tanto ordinária (artigo 151/2 ), como extraordinariamente ( artigo 151°./3 ). A primeira revisão exige 2/3 para aprovação (maioria qualificada), faz-se de 5 em 5 anos. E para impulso basta os deputados ou grupos parlamentares decidirem; a segunda que pode ser a todo o tempo exige 3/4 (maioria agravada) mas apenas pata impulso, porque todas as revisões são aprovadas por 2/3. Isso quase em todo o direito comparado.

Nomeação de juízes por eleição toda ela pelo parlamento é inédito inusitado.Em países verdadeiramente Democráticos isso não é concebível. Mesmo os do tribunal constitucional que até se pode reputar de um tribunal político, não como se pensa levianamente por aí, mas um tribunal que aprecia e decide sobre leis que são feitas pelo Estado, refletindo e decidindo sobre as escolhas políticas do próprio Estado. As leis exprimem a ideia política que o Estado quer para a sociedade.

Rebelo Sousa já disse no seu livro “política de lei” e Jorge Miranda diz ( e não só ele) que Direito Constitucional é Direito político. É um tribunal que, enfim, até esta investido na função de interpretar a Constituição em último recurso. E com isso dizer quais são os poderes de cada órgão de Estado em caso de necessidade de interpretar a Constituição.

Como mexer num juiz ou seja como se pode demitir ou “exonerado”, como chegou a ser moda, um Juiz Conselheiro. Hoje, temos, por força de mexida e turbulência que ocorreram na justiça, o CONSELHO SUPERIOR DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (coisas a medida) tem ou até tem jurisdição disciplinar sobre os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional. Outra exclusividade mundial, inédita e inusitada. Não é racional e de Estado esta situação. Obviamente que isso cheira a ideia de domínio do sistema de justiça.

Porque não só pela sua especificidade, cada tribunal pertence a uma jurisdição. E só dentro dessa jurisdição pode haver um órgão superior de jurisdição disciplinar. É uma espécie de feitiço contra feiticeiro, dir-se-ia. Em conversa com o TC de Portugal, foi uma aberração saber isso e disseram que há lá um procedimento interno próprio com esse fim nomas não cheguei a conhecer).

Ora, ainda a propósito da AUTOLIMITACAO dos poderes dos órgãos do Estado, por exemplo, a Assembleia Nacional não pode demitir juiz constitucional, muito menos em bloco, porque seria desvario a mais, senão outro atentado pois para haver demissão de um juiz conselheiro há que haver um processo disciplinar ou criminal que elaborado pelo CSMJ como recentemente alterada e concluir um processo disciplinar, com trânsito em julgado e com proposta à AN, sendo certo que não já única sanção. Há várias graduações de sanções. A demissão é a pena máxima.

REFLEXOES JURIDAS E POLITICAS, exercício de direito de liberdade de expressão e participação na vida pública que não pode ser coartado a ninguém a luz da nossa Constituição e da Carta das Nações.

Por fim tudo o que se faz ou se pretende fazer à margem da constituição é subversão ou até roça a golpe de Estado, para não referir ao crime de de atentado contra os órgãos de soberania.
Dixit!

Hilário Garrido – Juiz Conselheiro 

1 Comment

1 Comment

  1. Deus no comando

    27 de Dezembro de 2019 at 21:59

    O Sr. se quiser ser levado a sério tem que escolher se é juiz ou político… Juiz que manifesta ódio na praça publica contra cidadãos não tem credibilidade

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