Um situação factual que ocorre em toda a parte do mundo e tem muita afinidade com a corrupção ou andam sempre de mãos dadas. Consiste, no essencial, em alguém possuir bens e rendimentos ou valores em
dinheiro muito superiores ou desproporcional com o seu próprio rendimento.
Mas não chegou a ser “eleito” como crime em Portugal porque o Tribunal Constitucional chumbou por três vezes o projecto de lei para a sua criminalização em fiscalização preventiva e a Assembleia da República nem pôde impor essa criminalização com maioria qualificada, entenda-se, de 2/3. Não conseguiu porque não houve consenso entre os parlamentares sobre isso.
Portanto, o enriquecimento ilícito não é crime em Portugal. Entre nós, é, como prevê o artigo 405°. do Código Penal.
Por acaso, e um pouco despropositado (já fiz crítica sobre isso no II VOLUME do meu livro), na medida em que terá havido, e mal, um “copy-paste” apenas do projecto de lei de Portugal e não de uma lei porque esta nunca existiu.
Por acaso, não tenho memória de um processo desse crime em STP.
Tendo nós e Portugal o mesmo sistema processual constitucional e penal, temos uma norma que viola a Constituição porque o desencadeamento de um processo desse crime colocaria em causa o sagrado princípio de presunção de inocência e do acusatório, que consiste em quem acusa é que tem que provar, sem falar do direito do arguido de não responder às perguntas sobre as acusações que lhe sejam feitas.
Se alguém tem bens de que se suspeita que sejam de origem ilícita, não pode ser obrigado a dizer como os adquiriu, sendo que tem o direito de não responder.
Tendo nós o enriquecimento ilícito como crime, estamos em potência de uma norma inconstitucional em vigor e mantém-se assim até que, ou, seja revogada, ou, que, em sede fiscalização abstrata/sucessiva (porque já está em vigor) possa vir a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral ou, senão, numa fiscalização concreta em que isso seja suscitado num caso em tribunal judicial/criminal, em seja qual for a instância, essa norma seja declarada inconstitucional, apenas e com efeito nesse processo.
Mas neste caso de fiscalização concreta, de o Tribunal Constitucional vir a declarar a sua inconstitucionalidade por três vezes, aí sim, a norma será declarada e terá força obrigatória geral. Ou seja, o artigo 405°. do Código Penal será expurgado do nosso ordenamento jurídico.
Nem se pense que se possa rever a Constituição para “validar” a criminalização do enriquecimento ilícito. Se assim fosse possível Portugal teria feito. É que os direitos fundamentais que estão em causa (o da presunção de inocência que tem como corolário o direito de não responder) e a estrutura acusatória do processo penal são uma espécie de direito natural e transcendental, ou seja, os que são inerentes a pessoa humana, entenda-se, não podendo o Estado contrariar, nem mesmo o seu legislador constituinte, tratando-se de um Estado de Direito Democrático.
Portanto, como dizemos em direito, o enriquecimento ilícito em Portugal, não é “de juris” um crime, mas sê-lo-á “de facto”, porque, para além da maioria dos partidos políticos, a sensibilidade da comunidade em geral condena essa situação que, afinal, grassa a sociedade.
Inspirei-me no que disse a Ministra da Justiça de Portugal, quando perguntada por que razão não incluía o enriquecimento ilícito na estratégia de combate à corrupção.
Hilário Garrido – Juiz Conselheiro
Pedro Costa
23 de Outubro de 2020 at 9:29
Mas este “Blá Blá Blá” resulta em S.Tomé e Príncipe?
Neste nosso país alguma coisa funciona!? Tudo isto espanta-me e já ando revoltado com tudo quanto se passa neste país.
Do nosso país passa-se tanta coisa; vê-se tanta gente com posses duvidosos; tanta gente com poder económico duvidosos; tanta gente que se ouve chegar a comprar apartamentos à pronto pagamento em Portugal; gente que tem o descaramento em sair do país e ir casar-se em Portugal; gentes que ocupam cargos públicos e não prestam contas e que ouve dizer que fez isto e aquilo; etc, etc, etc.
Para 100% dos casos que já existiram neste país talvez só 5% chegaram a barra dos tribunais.
Para mim tudo isto resolveria com equipas de auditoria externa. O estado faria um contrato com equipas de juristas e investigadores externos e talvez assim acabaria com estas roubalheiras, enriquecimentos ilícitos e os inocentes pudessem sair de cara lavada das especulações.
Resumindo, com mais “blá, blá blá” parece-me que os tribunais não funcionam.
Sempre atento
23 de Outubro de 2020 at 13:45
Que pena… A sua reflexão foi virada para Portugal. Conhece a constituição de Portugal de A a Z, mas de STP 0. Interessante. Não é em vão que muitos em STP viram para a política porque assim é a melhor maneira de buscar riqueza imediato, fácil e duvidosa. O shr como juiz devia levantar essa questão no país. Mas não convém, porque se a corrupção que está a vista de todos a justiça coxa do nosso país não consegue punir esses políticos desonesto, o enriquecimento ilícito será uma perca de tempo. Ou seja 0. É por isso que o shr mencionou muito, Portugal. Porque é mais fácil discutir e levar a sério essa questão em Portugal do que em STP. A reflexão e a intenção foi boa, mas infelizmente não passou de palavras para fazer adormecer os leitores.
Lamento.
Sem assunto
24 de Outubro de 2020 at 6:58
Raios Garrido, deixa de ser casmurro homem!
Mau juiz é o que és, para além de sucessivos medíocres nas avaliações, andas sempre por aqui poluindo os leitores com matérias bagatelas e desprovidas de utilidade pública, que pudor.
Para esconder a falta de conteúdos que cerca o teu mundo sais a rua exibindo com o possante geep pago pêlo contribuinte, passas no meio da multidão como um deus grego, só mesmo em São Tomé para testemunhar mos este teatro.
Me doze
24 de Outubro de 2020 at 9:33
Bla bla bla mas o que sabemos é que há muita corrupção no Estado e ninguém faz nada. Este país mete nojo. Os políticos estão a roubar as claras. Os camaradas compadres e amigos desviam, fazem festas banquetes e casamentos no exterior com viagens e estadias pagos pelo estado e ainda gozam dos outros.
Como será
24 de Outubro de 2020 at 15:34
Dr compara muito forma de atuacao em certos casos em relacao ao caso reais de Stome, muito sinceramente nao vejo nrnhum enquadramento com qur se passa em stome, agora em portugal as leis pesa sobre cidadao, Stome fica tudo em impune.
Tentador a ler
27 de Outubro de 2020 at 16:00
A suposta sagacidade intelectual com que o autor trata o tema, contrasta com ao que se lhe pode chamar de pedreiro de meia colher, a julgar pelas notas que obteve nas sucessivas avaliacoes a que foi sujeito.
Enfim, so coragem