Por Amaro Couto
Enquanto documento, a constituição é o resultado de uma das convenções celebradas por certos humanos para assegurar a satisfação dos interesses que ressentem. Destinada a regular, para a satisfação desses interesses, o funcionamento da sociedade e das instituições, a constituição acaba por não emergir, como devia, do consentimento de todos os integrantes da sociedade. Provém sim da cooperação entre os interesses subjetivos de certos homens dentre os que assumem funções políticas na sociedade. Esses, por via de outra convenção, esta já objeto da constituição estabelecida, vêm-se de certa maneira conectados ao povo e assim revestidos de um estatuto superior, o de representantes do povo.
Dos mecanismos dando corpo a essas convenções subsistem insuficiências justificando a averiguação sobre as coerências ou as incoerências dos formalismos donde surgem. Tais mecanismos e a estruturação formal das vias por onde derivam revelam a existência de clivagens que distanciam o povo das áreas do poder, então preenchido por uma categoria de representantes dentre a totalidade dos que se vêm na qualidade de representantes.
Vemos, por esta abordagem, aparecer o problema a volta da criação do quadro formal para a elaboração e a revisão da constituição, matéria suficientemente ampla para preencher o espaço de uma outra análise.
De momento, pretendemo-nos centrados nos aspetos materiais da constituição, matérias acolhidas no texto constitucional, em obediência a dois vetores principais, o da estabilidade e o da democracia.
A democracia, em particular, requer um olhar atento sobre a realidade que é a nossa nos planos espacial, social e cultural de modo que dos luchans, as comunidades mais pequenas no país, apareça um modelo autónomo, específico, de organização política que progredindo numa ordem ascendente, acabe cobrindo a dimensão completa do nosso território e seja capaz de nos levar pelos caminhos que assegurem a felicidade para bem de todos. Mas enquanto tal não resultar, teremos de prosseguir, apoiando-nos na opção que vimos seguindo na crença de estarmos aderidos à verdade absoluta, convicção gerada pela natureza dos nossos conhecimentos e da língua que falamos, determinantes para o rumo da reflexão, e, quando muito, indo ajustando o modelo de democracia que nos tem conduzido, na preocupação de o poder servir o povo apesar da consciência de não ser realmente do povo donde o poder tem emergido.
A importância de referência às orientações de estabilidade e de democracia justifica-se, por ser possível, pela associação dos dois, a implantação, na sociedade, da alegria, da paz, da justiça e, consequentemente, da felicidade, que se tornando valores normais na vida de todos, dariam lugar a que no interno venham a existir para todos o emprego, a habitação, a saúde, a educação e ainda todos os fatores sustentadores destas condições e que no plano internacional nos alinhemos naturalmente na defesa desses valores.
Fixando-nos na perspetiva de emenda ou de revisão constitucional, concentramo-nos nos limites impostos no artigo 154º da constituição em vigor, ditando-nos certa disciplina para que novas matérias ou matérias diferentes das que lá estão não transpareçam na abordagem da revisão, sendo que se acontecerem matérias novas, estar-se-ia perante situação requerendo ambiente formal diferente do que estabelece a constituição vigente para a revisão constitucional. Pretendemo-nos simplesmente propor alterações nas relações entre as instituições e nas relações entre os eleitores e as instituições no quadro das eleições, o que a constituição vigente permite e salvaguarda.
Seria objetiva a razão das matérias a constar da revisão se resultada do conjunto das vontades de que o povo se compõe. Tal não sendo possível porque afastada do processo que a constituição atual estabelece para a sua revisão, há de se proceder com a prudência plena de modo que se fique pela associação das vontades da totalidade dos representantes, evitando-se que discriminações se infiltrem no corpo dos representantes, condição para que das análises do coletivo dos representantes se desemboque, sem reais contestações, nas alterações a serem acolhidas no texto constitucional.
Há de se ter sempre presente a complexidade do processo de evolução por onde cada etapa alcançada é, mesmo antes de alcançada, já interrogada. Por isso pode não ter vantagem integral focalizar-se exclusivamente no calendário eleitoral para se agendar a releitura do conteúdo constitucional. Perseverar-se nessa orientação, é assumir radicalidade material e temporal para a concretização do que subjetivamente se pretende para a constituição.
Revestida de legitimidade completa, quando resultada da vontade de todo povo, ou de legitimidade não absoluta, se decorrente apenas das vontades de todos os representantes ou ainda somente de uma parte destes, a constituição ocupa sempre o lugar no cimo da estrutura jurídica existente. Por este motivo e também porque a matéria constitucional orienta-se para o bem-estar da coletividade, há de se precaver para que a constituição fique imune, sendo necessário que se previna contra as ações com vista a sua violação e para que se assegure da punição, criminal, quando essas violações contornando o crivo da prevenção se corporizam em ato violador da constituição.
Há, pois, de se constitucionalizar o crime de inconstitucionalidade, suscetível de ação judicial a introduzir a qualquer momento por qualquer cidadão, quer dizer, de ação judicial revestida de natureza imprescritível e popular, sendo a violação apreciada no momento de apreciação da ação judicial e por referência a constituição em vigor no momento de produção do ato objeto da ação judicial. Constatada a violação, ou seja, transitada em julgado a decisão judicial que qualifica a violação, há de se admitir, que porque ofensiva da constituição, elemento de direito revestido de superioridade absoluta, que lhe está intrínseca, impossível de ser dela dissociada e, se ofendida, que a ofensa não fique sem punição severa por diligência intermediada obrigatoriamente pelo Ministério Público.
A admissão do carater popular da ação sustentar-se-ia na necessidade de se democratizar o mais possível as relações das pessoas com as instituições permitindo que judicialmente todos exerçam ações sobre questões que a todos digam respeito, deslocando-se a exclusividade desse tipo de ações dos representantes, mais potencialmente expostos ao risco de comissão de ações violadoras da constituição, que por isso podem nem sempre se mostrar disponíveis para se comprometer na fiscalização judicial das ofensas a constituição, refugiando-se perversamente em atitudes que os protejam das sanções implicadas.
A possibilidade de ação judicial aberta a qualquer cidadão pode ser alargada para atender-se a necessidade do controlo preventivo da constitucionalidade. Neste ponto, partir-se-ia do princípio de que a lei se justifica pela existência de problemas reais, vindo a sua intervenção estabelecer os requisitos para a resolução dos problemas e regular a aplicação desses requisitos. Deste modo, todos se vêm no interesse de participar na resolução dos problemas reais, naturalmente perturbadores da ordem social, podendo os cidadãos, individualmente ou agrupados, intervir judicialmente para questionar a constitucionalidade de uma proposta e de um projeto de lei. O procedimento justificar-se-ia se dele resultar eficácia certa, pelo que efetivada a ação judicial, ficaria interrompida a marcha do processo legislativo, só retomado ou abandonado, parcialmente ou totalmente, depois de finalmente pronunciada a decisão de justiça sobre a ação introduzida. Afastados os riscos de inconstitucionalidade na proposta ou no projeto de lei na sequência da ação judicial, outra fase do controlo da constitucionalidade, decorrendo do mero subjetivismo das interpretações institucionais, calcar-se-ia no esquema processual ora existente.
Porque a democratização das relações autoriza a intervenção popular nas matérias que a todos interessam, há de se abandonar a perspetiva abraçada na constituição em vigor limitando as matérias para o pronunciamento da coletividade pela via referendária. Pois, se o povo transfere o exercício do poder que naturalmente detém para os representantes, implica isto que por iniciativa dos representantes o povo possa exercer diretamente esse poder sem que os representantes se vejam com legitimidade para de qualquer modo limitar o exercício direto do poder pelo povo mesmo quando tal poder se exerça no quadro limitado e especializado do referendo. Há, pois, de o constituinte, no quadro de revisão, redefinir o que dispõe o artigo 71º da constituição vigente para estabelecer o poder de decisão ilimitado da comunidade eleitoral sobre todos os aspetos da vida coletiva. Por obediência a certa orientação ideológica, pode-se retorquir para defender que na representação política só aos representantes cabe governar. Mas ao fixar-se assim, ter-se-á desviado da democracia que ficaria sem espaço na política e sem expressão política, situação absurda porque sem a democracia a própria representação não se vê afirmada.
O interesse de emendar a constituição inscreve-se na ótica de se atender a consagração das condições indispensáveis à conservação da estabilidade política e social, condições não verdadeiramente realizáveis no quadro do modelo em que assenta a constituição atual.
Importa, pois, afastar-se da constituição todos os fatores nela acolhidos que se revelam geradores de instabilidade, tais a dissolução, a aprovação do programa do Governo e as moções de confiança e de censura. Tal perspetiva requereria ainda o desaparecimento da dicotomia que atravessa o Executivo dando lugar a existência aí de dois órgãos distintos, designadamente o Presidente da República e o Governo, dicotomia permitindo relações e decisões assimétricas, que acontecem quando tomadas ou assumidas por um se revelem ofensivas ou inconvenientes aos olhos do outro e, nesses casos, suscitarem ressentimentos e animosidades entre os dois polos do Executivo, fator indesmentível de instabilidades.
Claro que assim estaríamos perante a emergência de um outro regime político diferente do que atualmente nos governa. Ficaria o Executivo liderado pelo Presidente da República, um dos órgãos inamovíveis na estruturação do poder político.
É importante, para a estruturação de um novo modelo, que o essencial e os detalhes, do que dessa estruturação deve ser, sejam aturadamente ou pacientemente discutidos de modo que as soluções finalmente acordadas associem o maior número de vontades possíveis. Certo é que a coerência requererá que os detalhes derivem do essencial e estejam em perfeita sintonia com o essencial.
Um dos aspetos do essencial apontaria para a continuação da eleição do Presidente da República por voto direto, como vimos fazendo, mas com a inovação de o ser juntamente com a figura de um Vice-Presidente, pois, a exigência de estabilidade comandando, evitar-se-ia a convocação de eleição antecipada em caso de interrupção definitiva do exercício do poder pelo Presidente da República, então imediatamente substituído pelo Vice-Presidente.
Esta matéria requereria outros ajustamentos as regras da democracia para evitar maiorias coligadas, quer dizer artificiais porque destinadas a atender os interesses das forças coligadas e contrariar os resultados eleitorais reais expressos nos votos dos eleitores. A nossa história política vem revelando que as coligações são vulneráveis porque quase sempre se quebram fazendo ao mesmo tempo decair a maioria parlamentar que se espera estável durante a legislatura. Há de se deixar de fora o escrutínio proporcional ora existente, permissivo a formação de coligações, e avançar-se para o escrutínio maioritário, a uma volta, que garante a conservação da maioria parlamentar pelo tempo da legislatura.
No respeito da exigência da democracia e acautelando-se os custos das operações eleitorais, haveria de se alinhar a duração dos mandatos das Assembleias Distritais e Regional sobre a duração do mandato da Assembleia Nacional para que as eleições legislativas, autárquicas e regionais ocorram todas de uma só vez.
Há de se fixar a linha vermelha a não ser violada para o respeito cabal da democracia no ato eleitoral e remeter-se para a invalidade qualquer eleição ocorrida sem a participação de mais de metade dos eleitores recenseados.
Impõe-se a necessidade de se clarificar os contornos das leis orgânicas e de valor reforçado, para a aclaração das diferenças entre elas e entre elas e as leis ordinárias, diferenças que decorrem da constituição em vigor.
Quanto ao conteúdo das leis de valor reforçado e orgânicas, silenciado na constituição vigente, pode-se, por inspiração na constituição portuguesa, compô-las com matérias entrando na competência legislativa reservada da Assembleia Nacional e a própria lei de autorização legislativa permitindo a deslocação da competência do parlamento para o Executivo nessas matérias de competência reservada e pelas leis a serem elaboradas quando assim mandado por determinadas disposições constitucionais. Por serem leis especiais, decorrendo da competência reservada do parlamento e derivada da vontade do próprio constituinte, a maioria para a aprovação das duas seria a que mais se aproxima da unanimidade dos deputados agrupando as vontades de um número mais amplo possível dos deputados, ou seja, uma maioria no mínimo de 4/5, supondo a associação de todas as vontades políticas representadas na nossa Assembleia Nacional, situação que pode se ver facilitada pela composição numericamente reduzida do nosso parlamento, e suscetível de determinar o distanciamento do cenário atualmente possível de a decisão resultar da vontade exclusiva ou preponderante da subjetividade da maioria representada no parlamento. A aprovação das leis ordinárias, fora dos espaços daquelas duas leis, manter-se-ia nas condições atualmente reguladas pela constituição.
A preocupação com a associação das vontades políticas para abarcar o maior número de deputados, seria ainda considerada quando se tratasse da eleição dos juízes para o Tribunal Constitucional.
Neste âmbito, a preocupação assentar-se-ia na necessidade de se ultrapassar os condicionalismos da partidarização singular que se vem assistindo no funcionamento das instituições e nas decisões que as instituições adotam. Tal cuidado permitiria a concentração no Tribunal Constitucional não de magistrados comprometidos na defesa de determinados interesses subjetivos, mas sim de magistrados cientes da missão de ser assegurada a defesa da constituição, o que requer a legitimação reforçada das pessoas desses magistrados mediante eleição por um voto amplo, associando necessariamente todos os grupos políticos representados no parlamento e candidaturas diretas de juízes e de juristas sem a intermediação de partidos políticos e de grupos parlamentares.
Importa a estatuição de um tribunal de segunda instância para que se assegure da possibilidade de reparação de erros eventuais, na qualificação de fatos, operados nos julgamentos da primeira instância.
A constituição tem por objetivo assegurar a bem-estar da coletividade. Esta matéria há-de constar claramente logo do artigo 1º da constituição. Por aí, há de se impor contundentemente o cumprimento de tudo o que nos planos político, económico e social se estabelecer na constituição, imposição de que parece carecer o artigo 1º da constituição em vigor. É importante que estabelecida a constituição, os órgãos do Estado se vejam na obrigação de zelar para que se concretize a realização de todos os conteúdos nela acolhidos.
A ilha do Príncipe conquistou o estatuto de reserva mundial da biosfera. Avançar-se para a constitucionalização deste regime revelaria o envolvimento de todo o país em tal estatuto, a expressão da mais sólida garantia à proteção das iniciativas no setor e fator gerador de riqueza adicional para o país e a Região.
Povo
15 de Dezembro de 2023 at 2:13
Olá Sr.Amaro Couto,
Sem treinar o povo, a população Santomente e dando-lhes ensinamentos como um País democrático deve funcionar, aquilo lá em São Tomé dificilmente mudará para melhor, especialmente dar instituições sobre o entendimento das leis e observância às normais da Constituição da República de São Tomé e Príncipe.
O Ministério Público não funciona como deveria.
Patrice Trovoada comprou o Procurador Geral da República.
Ministério da Justiça está fraquíssimo, e não tém voz.
Não temos FBI, ou seja, uma polícia independente e forte para prender os governantes corruptos, membros do governos, os corruptos que desviam dinheiro do povo, os chefes dos projetos, chefes que roubam com alguns camaradas da elite e classe política gatuna enquanto os tribunais mantém-se surdos e vêem nada.
Quem vai fazer cumprir as leis e defender e proteger a Constituição? Presidente Vila Nova? Bôbô. Os tribunais funcionam mal, e temos deputados corruptos e comprometidos. País não está bem.
Extraordinário é relevante treinar o povo, como dizia anteriormente. Dessa maneira, quando começarem a participar ativamente na Democrácia, relevante será o seu papel nela. O povo exigirá normalidade. Enquanto haver uma camada de população com pouco conhecimento nesta matéria tudo fica quase na mesmo.
Não é do interesse dos governos africanos educar o seu povo. O continente africano está atrasado em termos de desenvolvimento comparando e contrastando com outros continentes porque a maioria dos governos no continente Africano só estão interessados em oprimir a sua população de ser devidamente informada, educada para desafiar a Administração do Estado, a corrupção quiça, e assim por diante.
E aqueles, os chamados “fantoche” com diziam os nossos avós, fantoche não se preocupam com os interesses do povo e do País. Fantoches são muitos; aqueles que pensam serem bem formados ocupando cargos na Administração do Estado.
Para se ver evidência disto basta estudar quem são aqueles deputados corruptos, ministros, procurador, juízes, PR, PM, Ministério Público, etc. Essa gente pouco valoriza a nossa Constituição da República.
Sim: Treinar o povo para que ele participe na vida política de forma mais efetiva, e não apenas esperar para lhes dar “banho” de uma mesquinharia de dinheiro para se obter os votos no dia da eleição.
Limites da Revisão Constitucional
15 de Dezembro de 2023 at 3:23
Quando o autor do artigo se refere à “revisão constitucional, concentramo-nos nos limites impostos no artigo 154º da constituição em vigor,” ele, Sr. Couto, então explica:
“Artigo 154.º Limites materiais da revisão
Não podem ser objecto de revisão constitucional:
a) A independência, a integridade do território nacional e a unidade do Estado;
b) O estatuto laico do Estado;
c) A forma republicana de Governo;
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico para a eleição dos titulares dos órgãos de soberania e do poder regional e local;
f) A separação e interdependência dos órgãos de soberania;
g) A autonomia do poder regional e local;
h) A independência dos tribunais;
i) O pluralismo de expressão e de organização política, incluindo partidos políticos e o direito de oposição democrática.”
Constituição da República Democrática de S.Tomé e Príncipe
Jornalismo de Excelência
15 de Dezembro de 2023 at 5:40
O Procurador é o titular dos inquéritos, mas ele gradualmente não observa a função pela qual lhe foi designada. Se o faria, Patrice Trovoada seria alvo de medidas de coação com a situação das viagens.
Este Procurador desrespeita a Constituição da República. Em certa medida ele põe em causa a garantia de normas e regras previstas nas leis do País. De fato, esta situação mantém-se empilhável.
Nunca será demais sublinhar a necessidade de substituir este Procurador e fazer uma total reforma e restruturação do Ministério Público.
Curiosamente, já se vai percebendo porque razão não querem ser intransigentes com a situação de corrupção em São Tomé e Príncipe.
Naturalmente, e fica evidente porque razão Patrice Trovoada faz resistência ao cumprimento da lei quando ele a viola e transgride com impunidade.
Basta olharmos como as coisas estão ocorrendo em São Tomé de forma desnorteada, e sem precedentes. É muito complicado.
Como tal, desde logo, este regime político corrupto já deu provas aqueles que roubam ameaçam o desenvolvimento do Pais e prejudicam o processo de desenvolvimento da nossa população.
Manuel Quaresma Costa
15 de Dezembro de 2023 at 12:07
Parabéns Amaro Couto. Boa reflexão para servir uma vasta discussão pública sobre este assunto de imensa importância para STP.
Martelo da Justiça
15 de Dezembro de 2023 at 18:21
“Constitucionalizar o crime de Inconstitucionalidade”.
Muito bem. Mas na minha opinião isto só não chega. É preciso que o Organismo com a competência para verificar a conformidade dessa Lei quando ela é violada seja um Organismo verdadeiramente independente e não esteja capturado como está a acontecer agora. Por outro lado o tal organismo ou tribunal tem que estar atento a essas violações e agir de conformidade com a Lei, não estando a espera as denúncias vindas da sociedade ou de outras instituição. Senão tudo vai ficar como está só porque aparece alguém que captura todos os Tribunais como está a acontecer agora.
Por isso é que digo sempre que o problema não está na existência de leis mas sim que as faça cumprir com isenção.
Não pensem que essa situação coloca-se apenas nos titulares de órgãos de soberania. Acontece na sociedade, na Administração Pública e nós próprios Tribunais. Este é o grande problema de São Tomé e Príncipe. Há uns indivíduos que acham que são intocáveis e pode fazer tudo ao se bel prazer e nada lhes acontece.
Amigo da Constituição
16 de Dezembro de 2023 at 19:16
Amo e adoro a imprensa livre, um bom jornalismo, a liberdade de expressão, as pessoas, a cultura, o país, as línguas e a Constituição de São Tomé e Príncipe. E aqueles que os contradizem são os inimigos do povo. Por outras palavras, aqueles que se opõem à liberdade são os opressores como Patrice Trovoada e os outros que não querem bem na terra.
Edson Neves
17 de Dezembro de 2023 at 4:10
A Constituição precisa de revisão ou reforma? Existem muitos aspectos das nossas Instituições democráticas que estão travadas há décadas. Não há regras sobre homologação de sentenças estrangeiras, concessão de exequatur, posição hierárquica dos tratados (tradicionais ou de direitos humanos), controle de convencionalidade das leis, denúncia de tratados internacionais, fundamentação das decisões judiciais etc…A gente pega acórdão proferido pelo pleno do STJ e sente-se envergonhado por que as decisões são vagas, mal fundamentadas, cheias de erros materiais, enfim… Faz sentido o que o jurista Amaro Couto levanta, o Tribunal/o país precisa de mais uma instância judicial para revisar as decisões proferidas pelos juizes cegos que temos. É incompreensível viver num país em que o Tribunal Constitucional só faz trapalhada, os parlamentares não sabem qual o seu papel, o Procuradoria parece que só existe pra arquivar inquérito de uns e perseguir os mais fracos, os juízes são cegos, o Presidente é surdo, Primeiro Ministro é um espertalhão e o povo parece não saber qual o rumo tomar. Enfim, o debate está em aberto. Parabéns, senhor Amaro Couto por levantar a discussão, ela é premente para o bom funcionamento quem sabe das nossas Instituições. Deus abençoe este país de nome Santo.