Por Amaro Couto
No final de 1989, uma ampla assembleia organizada pelo MLSTP envolveu a representação deste partido e de todas as componentes sociais e políticas do país. Tratou-se da Conferência Nacional do MLSTP. Na prática, a conferência funcionou com a autoridade do que a convenção jurídica reconhece como o constituinte originário.
Como resultado dos trabalhos da conferência, foi aprovada uma nova Constituição em 1990, que se revelou assimétrica em relação à de 1975. A diferença emergiu, em primeiro lugar, da terminologia da nova Constituição, que fez decair os termos da ideologia socializante da Constituição anterior, e, em segundo lugar, do seu conteúdo. Passou-se de uma Constituição baseada na igualdade entre as pessoas para uma Constituição fundada na liberdade individual que convive com a diferença entre as pessoas. A organização vertical do poder, em que o parlamento ocupava o lugar cimeiro na estrutura do Estado e em que este era conduzido pelo partido único, definido constitucionalmente como “a força política dirigente da sociedade e do Estado”, foi substituída pelo modelo horizontal ou de separação de poderes e pela subalternização dos partidos em relação ao Estado.
A propriedade privada deixou de ser a exceção para ser a regra, relegando a propriedade pública para um papel residual na ordem económica do país, mediante a privatização das empresas estatais. Acabou-se com o privilégio do partido único e instituiu-se a multiplicidade de partidos.
Esses objetivos foram alcançados no âmbito da estratégia do programa de ajustamento estrutural, cuja aplicação operou-se no país a partir do início da segunda metade da década de 1980. O programa, chamado de ajustamento, não promoveu a harmonia, proporcionando sim a institucionalização de um novo modelo estrutural para o país, baseado na redução das despesas públicas e na liberalização da economia e dos serviços sociais, de modo a permitir que o desenvolvimento da economia ocorra principalmente através do funcionamento normal dos fatores ditos naturais do mercado.
O novo modelo estrutural foi constitucionalmente consagrado a posteriori, visto que os conteúdos por ela estabelecidos foram aplicados a partir de 1985, em contradição com a Constituição então em vigor, à exceção da separação de poderes, introduzida no âmbito de uma revisão constitucional ocorrida em 1987.
A Constituição de 1990 inspirou-se, de forma bastante evidente, na Constituição portuguesa de 1976 no estado das reformas por que esta tinha passado na sequência da adesão de Portugal a atual União europeia. A relatividade das situações dos dois países, cada um com as suas próprias especificidades, requeria a atenuação substancial da pertinência do alinhamento operado pela Constituição de S. Tomé e Príncipe.
Com a nova Constituição, surgiu um novo modelo de sociedade no qual só a inocência, uma forma de infantilidade que permite acreditar na eficácia democrática da integração na ordem global ou a pureza de espírito poderiam esperar uma orientação que gerasse um relacionamento harmonioso entre os homens e as normas. A prática demonstrou uma discrepância entre as normas adotadas e as consciências instaladas.
A nova Constituição revelou-se um fator de instabilidade institucional continuada, particularmente devido às repetidas demissões do Governo pelo Presidente da República, o que gerou frustração dentro da própria classe política, que, quando representada nos poderes legislativo e executivo, aspira governar durante o período da legislatura, sem perturbações. O Presidente da República começou a influenciar a escolha do Primeiro-ministro, o que é absolutamente infundado, pois está totalmente fora da lógica constitucional que orienta a escolha do Chefe do Governo pela força política maioritária no parlamento. Pela experiência já vivida, esta solução pode ser contornada em casos excecionais de divergências insuperáveis entre o Presidente da República e o partido maioritário no parlamento, sendo o Primeiro-ministro então escolhido na segunda força mais representada no parlamento, desde que seja demonstrada a sua sustentabilidade parlamentar para governar com estabilidade. As fricções entre os representantes dos órgãos políticos de soberania geravam, frequentemente, confrontos com resultados extremos, como a intolerância entre o Presidente da República e o Chefe do Governo, traduzidos em acusações de deslealdade de um em relação ao outro. O Primeiro-ministro raramente conseguiu permanecer no cargo durante a legislatura, e o parlamento foi dissolvido mesmo quando na sua composição comportava uma maioria absoluta de deputados provenientes de um mesmo partido político.
Essas atuações, que só fazem acumular recalcamento, motivaram a revisão constitucional em 2003. Uma associação de representações de partidos políticos na Assembleia Nacional gerou uma coligação de grupos parlamentares que proporcionou a assunção do poder constituinte pelo parlamento. A Constituição de 1990 foi revista. A racionalidade da Constituição foi melhorada e aprofundada, mas não foi suficientemente abrangente nem foi devidamente ajustada para evitar instabilidades e permitir a análise antecipada dos respetivos riscos.
Pensou-se ter identificado as causas das instabilidades e ter-se agido de conformidade. Os poderes do Presidente da República para demitir o Governo passaram a estar condicionados, tendo sido imposta a audição obrigatória do Conselho de Estado, órgão conselheiro do Presidente. Tal racionalidade traduziu-se também na submissão dos poderes de demissão do Governo a vontades exteriores as do Presidente, como o voluntarismo do Primeiro-ministro e as decisões da Assembleia Nacional determinando a rejeição do programa do Governo, a não aprovação da moção de confiança e a aprovação da moção de censura. A demissão do Governo foi ainda precisada como consequência de determinados acontecimentos, nomeadamente os resultados das eleições legislativas e fatores de força maior, como a morte ou a incapacidade física continuada do Primeiro-ministro. Foram redefinidos os equilíbrios entre o executivo e o legislativo, detalhando-se de certa maneira os procedimentos do controlo do parlamento sobre o executivo e do poder de dissolução do Presidente da República. Emergiram novas instituições, designadamente o Conselho de Estado e o Tribunal Constitucional.
No entanto, as instabilidades institucionais persistem: coligações partidárias acordadas para a criação de maiorias parlamentares entraram em rutura, tendo os Governos por elas sustentados sido destituídos. Verificaram-se maiorias parlamentares naturais, resultantes do sufrágio universal, que não resistiram, acusando ruturas internas ao longo da legislatura. Tal provocou alianças inesperadas e distanciadas da lógica constitucional estabelecida, bem como mudanças de Governos. No meio de tudo isto, a questão da revisão da Constituição é recorrente, revelando a existência de uma consciência política e social que aponta para a inadequação da Constituição às realidades do país, ao mesmo tempo que a prática evidencia a relutância da elite, composta pela classe dos representantes, em alinhar-se com a revisão, antecipando ou evitando o risco de perder o privilégio de permanecer no exercício do poder político.
A revisão não se concretiza e vê-se contornada pela atuação da elite que muitas vezes se guia por caminhos do desvio das normas constitucionais. Isto acabou por estar na origem de uma prática constitucional favorável a salvaguarda dos interesses por que a elite se orienta.
Trata-se de um paradoxo que resulta da contradição entre a necessidade de revisão da Constituição e a vontade de a conservar. A elite que age para além do quadro constitucional estabelecido precisa de manter a Constituição no seu estado atual, pois já moldou o ambiente político-constitucional, criando uma prática que lhe permite defender os seus interesses.
Desta evolução, podem ser extraídas duas conclusões, sendo a segunda uma consequência da primeira: as Constituições não se têm ajustado às mentalidades que, no país, determinam o comportamento ou a ação das pessoas, porque, no processo de elaboração da Constituição, é afastada a participação da população, ficando essa responsabilidade restrita às vontades dos partidos políticos e dos seus representantes no Estado. Ao se ter em vista um novo modelo de elaboração e de revisão da Constituição, a remoção desses obstáculos torna-se necessária.
A Constituição regula a organização e o funcionamento do Estado, bem como os direitos e os deveres das pessoas situadas no interior do país. A Constituição impede que o poder do Estado seja excessivo, condição para que os direitos das pessoas não fiquem prejudicados. Estas têm o direito à liberdade, à participação na vida política e ao bem-estar económico, social e cultural. A salvaguarda dos direitos das pessoas justifica a necessidade de participarem diretamente na elaboração da Constituição.
O método deve, portanto, iniciar-se com a participação das populações. Estas têm interesse em determinar a forma ou a estrutura que melhor acolha os conteúdos que sustentam os seus interesses, tal a imagem de uma caixa com as medidas adequadas para determinados tipos de materiais. Tal método exclui o critério que a convenção pretende alcançar com o referendo, o qual se formaliza na convocação dos eleitores por um dos seus representantes, para que aqueles se pronunciem com um “sim” ou um “não” sobre textos elaborados por terceiros, sem a contribuição dos principais interessados.
O processo começaria pelas populações das mais pequenas comunidades humanas, dos Distritos e da Região, que a lei do referendo e a lei eleitoral de 1980 designam por circunscrições territoriais. Estas ver-se-iam, depois, federadas em assembleias distritais e regionais, compostas por representantes das respetivas circunscrições, cada uma delas com direito a um voto. A lógica da federação prosseguiria para o nível global através de uma assembleia geral do país, composta por representantes de cada Distrito e da Região, tendo cada uma destas estruturas direito a um voto.
Não se trataria de contestar a autoridade do Estado, quanto mais a sua existência. O processo em três etapas, que evoluiria das circunscrições territoriais para os Distritos e a Região e, por fim, para um nível global, seria relativamente longo. Enquanto decorresse, permaneceria o império da Constituição em vigor. Embora distanciado do espírito condutor do novo método de elaboração da Constituição, a aplicação da Constituição, já na mira de mudança, evitaria o vazio, assegurando a existência de um corpo de normas constitucionais, mesmo sabendo-se da sua inadequação com as mentalidades emergentes das realidades do país.