Opinião

REFERENDO

 

Direito na rua e Informação Jurídica

 

REFERENDO

Tenho para mim, assim como vi nalgumas doutrinas (explicações sobre o direito, as leis etc. – ex. passe a publicidade, o meu livro “REFLEXÕES JURIDICAS – DIREITO E POLITICA” e, sem querer exagerar, a única em toda a história de STP) e jurisprudências (decisões dos tribunais superiores, sobretudo tribunais constitucionais de outros países verdadeiramente democráticos – nós nunca tivemos sobre o referendo), que o referendo é um meio ou instrumento residual para que as grandes decisões que devem ser tomadas pelo poder politico legitimamente constituído possam, em circunstâncias excepcionais ou especiais, ser transferidas para o povo que já havia delegado todo o poder nos seus representantes, máxime, o Parlamento, assuma esse poder nos casos concretos e não em tudo, naturalmente, e dê o seu beneplácito (aceitação) para que certas questões de interesse relevante nacional para o país sejam resolvidas por esta via referendária.

Uma doutrina que descobri na net diz que referendo, que tem origem na palavra latina “referendum”é um “instrumento da democraciasemidireta por meio do qual os cidadãoseleitores são chamados a pronunciar-se por sufrágio direto e secreto sobre determinados assuntos de relevante interesse à nação. Normalmente é utilizado quanto a decisões excecionais, cuja resposta se torna vinculativa”.

A participação no referendo está reservado aos cidadãos recenseados no território nacional e tem força vinculativa, o que significa que se o povo em referendo der o seu sim a uma decisão está tem que ser implementada.

Só que estas questões de relevante interesse nacional são definidas pela Assembleia Nacional e pelo Governo e só devem incidir sobre matérias que são das suas respetivas competências. Ou seja, questões que estão reservadas pela Constituição no artigo 98.º à Assembleia Nacional não podem ser objeto de referendo por iniciativa do Governo.

Só estão excluídas do âmbito do “referendum” questões ligadas “às alterações à Constituição, as matérias previstas no artigo 97.º da Constituição e as questões e atos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro”(artigo 71/3).

E o referendo só pode ser convocado pelo Presidente da República e este tem que submeter as questões a referendar previamente ao Tribunal Constitucional para que este, por sua vez, verifique se não há nenhuma violação da Constituição (fiscalização preventiva – antes de uma lei ser promulgada pelo PR) (artigos 71.º/6 e artigo 80.º a) d). Isso porque as questões vem em forma de Lei ou Decreto-Lei, conforme seja da Assembleia Nacional ou do Governo. Portanto são formuladas em forma de normas contidas nestes dois atos legislativos, estes dois diplomas.

Como, na minha opinião, todas as questões são da competência da Assembleia Nacional previstas neste artigo 98.º, infelizmente,  com exceção da matéria prevista no artigo 111.º que versa sobre a organização e funcionamento do Governo e  as únicas que são da competência absoluta deste (ÚNICA COMPETÊNCIA DE RESERVA ABSOLUTANA NOSSA CONSTITUIÇÃO – porque as do artigo 98.º são competência relativa que é diferente de competência absoluta) e não precisam de referendo por uma questão natural. Ou seja as questões de organização e funcionamento do Governo não são típicas daquela elevação do interesse nacional. É uma mera questão de estruturação do Governo.

Ressalvando o facto de poder haver constituições de cada país com as suas normas ou opções políticas próprias, na generalidade, os referendos não são únicas formas de tomadas das grandes decisões. São só meios alternativos excecionais; porque como dizem a maioria das constituições o poder pertence ao povo que o delega nos seus legítimos representantes a vários níveis. E a legitimidade não a tem apenas os parlamentos.

De acordo com as constituições modernas, todos os órgãos de poder, sobretudo os de soberania são entidades com legitimidade para decidir em nome do povo; quer sejam o Presidente da República,o Parlamento, o Governo e, inclusive, os tribunais que não são políticos e que não são eleitos diretamente pelo povo.

Daí dever realçar-se que as constituições dizem que “Os tribunais administram a justiça em nome do Povo”, pese embora as diversas especulações doutrinárias que dão vozes a algumas ignorâncias que tendem até em questionar a legitimidade destes que, por natureza dos regimes democráticos e de estado de direito, são os únicos órgãos de soberania que não são políticos, podendo tomar decisões que alteram ou até mesmo anulam as de quaisquer outros órgãos de soberania políticos, mesmo as do Presidente da República, em sede essencialmente administrativo, quando pratica actos que não são de natureza politico, sem se esquecer que por exemplo uma lei do Parlamento que já foi promulgado pelo Presidente da República e já em vigor, em sede de fiscalização de constitucionalidade abstrata pode ser anulada e com força obrigatória geral, ressalvando-se os efeitos já produzidos enquanto a norma estava em vigor (Acórdão do nosso TC sobre o caso “patenteamento dos militares”.

Até as leis da Assembleia da Nacional são anuladas pelo Tribunal Constitucional, dentro dos parâmetros constitucionais e legais.

Mas para que não se façam confusões ou as dúvidas se dissipem, os tribunais só têm poderes que os órgãos de soberania políticos lhes derem por via de lei quando queiram alterar qualquer mecanismo de organização, funcionamento, o poder e também os processos com base nas quais os tribunais decidem e mesmo as chamadas leis substantivas que se contrapõem às adjetivas ou instrumentais que são as que regem os meios e mecanismos de condução dos conflitos aos tribunais. São “paradoxos” da vida democrática, ou melhor ainda, coisas do Estado de Direito Democrático.

 

 

POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE SISTEMA DE GOVERNO, VIA REFERENDO

Estamos a falar de revisão constitucional que é o cerne de tudo isso, a final de contas, para apurarmos se o sistema de governo que temos eque está consagrado na Constituição, pode ser alterado por via do referendo.

Como é consabido, a Constituição, como qualquer lei, pode e deve ser alterada sempre que haja necessidade politica e social para tal. Aliás ela deve acompanhar o evoluir da realidade social, adaptando-se às circunstâncias actuais. É por isso que além da possibilidade de revisão ordinária de 5 em 5 anos, ela pode ser revista a todo o tempo (revisão extraordinária) que só pode ser feita com impulso ou iniciativa de ¾ de deputados.

Entretanto, diferentemente das leis ordinárias que são aprovadas pelo parlamento no seu funcionamento normal, a Constituição que resulta sempre de uma lei constitucional, aprovada por um poder constituinte – porque quando se faz revisão constitucional a Assembleia Nacional converte-se em poder constituinte para o efeito, diferentemente do poder constituído que é a sua vida normal – sendo lei fundamental e estruturante de um Estado, a sua alteração está sujeita, como bem se compreende, a requisitos apertados.

Um dos requisitos para a revisão constitucional são os limites de revisão que são: limites formais e temporais previstos no artigo 151.º, limites materiais (artigo 154.º) e limites circunstanciais (artigo 155.º). Veja-se no meu livro já citado este tema de limites.

Os limites materiais previstos nesse artigo 154.º abrangem todas as matérias ou questões que nenhuma revisão pode atingir, nem ordinária, nem extraordinária. Por exemplo, nenhuma revisão constitucional pode alterar a forma de Governo que é a republicana, ou seja, não se pode converter o nosso Estado em Monarquia. E todas as alíneas que estão aí previstas nesse artigo.

Forma de governo é um conceito diferente de sistema de governo. Este não está contemplado nesse artigo 154.º como limite material, ou seja, o sistema de governo pode ser alterado, de tal modo que o sistema de governo que temos que é semi-presidencialista pode ser alterado para o presidencialista ou parlamentar que são as grandes matrizes mundiais em matéria do sistema do governo, sendo certo que não há sistema perfeito; o que importa é que cada povo encontre um sistema que conduz melhor os seus destinos e satisfaçam os seus anseios.

Ora, querendo-se mudar o sistema de governo, numa situação de normalidade e pacificação politica no quadro parlamentar, basta qualquer deputado ou grupo parlamentar (artigo 151.º/1), querendo, apresentar uma proposta que tem que ser aprovada por 2/3 (artigo 152/2) – como, aliás, o PCD tentou ou fez, há mais ou menos um ano.

Isso porque, tendo passados já mais de 5 anos da última revisão de 2003, a revisão a ser feita agora é, necessária e obviamente ordinária e não extraordináriacuja iniciativa ou impulso necessita de ¾, como já referi acima.

Embora a competência para propor ao Presidente daRepública o referendo seja da competência da Assembleia Nacional e do Governo conforme matérias das suas competências, estes órgãos de soberania só podem exercer esse poder dentro dos parâmetros constitucionais, sabendo-se, aliás e inclusive, que as questões do referendo estão sujeitas a fiscalização preventiva da constitucionalidade (artigo 71.º/6).

Há um entrave inultrapassável, senão com a revisão que pode não ser viável por oposição do ADI (presumo!), que é o artigo 71.º/3.

Este artigo impede que se submeta ao referendo questões que têm a ver com “alterações à constituição”, sendo certo, como já disse acima, que o actual sistema de governo que é semipresidencialista está previsto na Constituição, porque o sistema do governo descortina-se, a final de contas, na forma como estão distribuídos os poderes e as competências dos órgãos de soberania políticos, quais sejam: Presidente da República, Assembleia Nacional e o Governo.

Como diz a Constituição, o Chefe do Estadoé  o Presidente da República; oPrimeiro Ministro é o Chefe do Governo. Este responde institucionalmenteperante o Presidente da República, segundo o entendimento que tenho e que descortinei noutras paragens epoliticamente perantea Assembleia Nacional (artigo 113.º). É por aí e pelas competências que cada um tem é que caracteriza o nosso sistema do Governo como semipresidencialismo.Portanto, o sistema de governo não é um limite para revisão constitucional.

Pode-se rever a Constituição alterando o sistema do Governo por simples iniciativa dos Deputados e Grupos Parlamentares. Mas não se esqueça da necessidade de aprovação por 2/3 que só é possível com o ADI.

Conclusão: a nossa Constituição consagra um sistema de governo semipresidencialista.

O sistema do governo é, no fundo, a forma como se interligam e se interrelacionam esses três órgãos políticos e de soberania.

Mesmo sendo da competência da Assembleia e do Governo propor referendo ao P.R.,nenhum referendo pode incidir sobre revisão constitucional. Porque mexer com esses poderes e competências do Governo que estão previstos na Constituição, sobretudo a responsabilização política do Governo previsto no já citado artigo 113.º é fazer “alterações a Constituição” que estão excluídas no artigo 71/3, também já citado.

Isso, no essencial, e no meu entendimento pessoal, é para evitar que as constituições sejam alvos de revisões por via de referendo que, embora seja um mecanismo de exercício de democracia pelo povo, ele é, de certo modo, um mecanismo que os partidos maioritários podem utilizar de forma populista para rever a Constituição a seu belo prazer com as consequências que daí podem advir.

Há que dizer o seguinte: o referendo não é a única forma de tomada de decisão por parte do Povo. Temos também o plebiscito e ainda como consagra a Constituição brasileira a “III – Iniciativa popular”.

O essencial é a diferença entre o referendo e plebiscito, funcionando todos como os critérios de eleição: voto secreto e direto, referendo consiste em o poder político ter uma ideia de decisão sobre a vida pública de grande relevância que ele entende que só com o referendo essa decisão tem maior legitimidade, sendo certo que quase tudo, dependendo de constituições, pode ser decidido pelo poder político legitimamente instituído e levar ao povo para se pronunciar primeiro; plebiscitoé o contrário; primeiro decidem e só depois levam ao povo para “aprovar” ou “ratificar”.

Iniciativa popular que existe em Brasil, Alemanha EUA, Suíça etc. consiste mesmo em o povo apresentar projetos de leis para serem aprovados pelos órgãos políticos competentes.

Juiz de Direito – Hilário Garrido

8 Comments

8 Comments

  1. Derley pietro

    24 de Maio de 2016 at 15:50

    Li tudinho. E não cheguei a conclusao nenhuma. Referendo de que? E para que?

  2. Derleypietro

    24 de Maio de 2016 at 15:55

    Sr garrido o unico referendo que deve haver em STP. É se os juizes devem indemenizar quem prejudicaram com a sua medicronidade.

  3. explicar sem complicar

    24 de Maio de 2016 at 16:21

    Este é homem que Patrice Trovoada manda Portugueses dar nota Mediocre?
    Patrice Trovoada vai reçeber troco nas urnas das presidenciais.
    Vamos votar no PINTO DA COSTA.

    • MIGBAI

      25 de Maio de 2016 at 8:54

      É mesmo atrevido este medíocre Hilário Garrido.
      Nem tem vergonha em assinar Juiz de Direito, quando deveria assinar unicamente o nome e mais nada.
      Estou com os outros comentadores, nem entendi onde o medíocre quer chegar, com estas intervenções baratas de estudante principiante, bem como se fosse possível o mesmo deveria indemnizar quem prejudicou com os suas decisões patéticas.
      Mas Hilário Garrido, eu sei onde tu queres chegar!!
      Pretendes um lugar de assessor em algum departamento jurídico, para ver se manténs todas as regalias que infundadamente ainda possuis.
      Eu já estava á espera destes teus trabalhinhos de principiante jurídico, para ver se consegues marcar posição.
      Devias era ir para um lugar que eu cá sei, e ai terias imenso tempo para continuares nestes trabalhos sem lógica que apresentas tantas vezes sem saberes minimamente o que dizes.

  4. ladra

    26 de Maio de 2016 at 11:44

    isto é para os juizes trabalharem… com corruptos não se brinca… os juizes absolvem os ladrões e corruptos que por sua vez lhe chamem de brutos,,, senhores juizes por favor trabalhem, comecem a prender os corruptos , sejam cegos, n perdoem nem k sejam vossos filhos, esposas ou parentes… e ninguém vai vos dar “mediocre”

  5. almeida

    26 de Maio de 2016 at 16:36

    Só não entendeu quem não sabe português ou melhor, é ignorante.
    Seja como for português não é para todos. Hilario garrido é sem duvida inteligente ao contrario daquelas juízas amigas do primeiro ministro.
    A mediocridade dos juízes tem a ver exclusivamente com os governantes
    e não com os avaliadores portugueses. Aquele país nunca mais se endireita
    porque nasceu torto. Seja como for são os políticos q temos.

    um bem haja

  6. Rambo

    6 de Junho de 2016 at 7:38

    O senhor apanha medíocre e enciste na justificação!!!
    Brincadeira, só em São Tomé…..Terra dos BBBBBB.

  7. António Serrano

    14 de Outubro de 2017 at 21:14

    Li com muito interesse. Muito esclarecedor. Claro que quem mal sabe ler não entende. Obrigado

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