Opinião

Crime de homicídio simples ou qualificado – Caso Igor / SEF-Portugal

DIREITO PENAL
CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES OU QUALIFICADO – CASO IGOR/SEF – PORTUGAL
Os três  inspetores dos SEF –  Serviços Estrangeiros Fronteira de Portugal que agrediram o cidadão ucraniano nas suas instalações no Aeroporto de  Lisboa e que veio a falecer, foram condenados a 7 e 9 anos de prisão em regime de prisão domiciliária por ter ficado provado em julgamento – contrariamente à acusação do MP que pediu condenação por homicídio qualificado – que os mesmos agrediram-no com socos e pontapés, de forma cruel (ofensa à integridade física grave) com alguma asfixia e com resultado morte, mesmo sem intenção de o matar o cidadão ucraniano de nome  IGOR. E um deles foi absolvido por não ter tido intervenção nessa ação policial.
Em termos técnicos jurídico-penal essa contrariedade entre o MP e o Tribunal resume-se no seguinte: os inspetores agrediram, embora gravemente, sem intenção o matar, como consta do douto acórdão do Tribunal de Primeira Instância (um coletivo com três juízes).
Daí não haver crime de homicídio muito menos qualificado. Houve sim, como diz o acórdão, ofensa à integridade física ou ofensas corporais em que eles cometeram um crime de ofensas corporais graves, agravado pelo resultado morte… morte sobreveio a essas ofensas corporais.
A acusação imputou-lhes o crime mais grave de homicídio que é “homicídio qualificado” que tem uma moldura penal de mais ou menos 12 a 25 anos, porque nessa ofensa física prouve crueldade, tortura, por haver comparticipação de três arguidos ou algo mais, que não descortino agora.
Portanto essas circunstância que estão previstas na lei é que eleva o crime para qualificação dos factos como homicídio qualificado.
Porque há o chamado crime de “homicídio simples” que ocorre tão simplesmente por alguém matar outrem, sem nenhuma dessas circunstância e a moldura penal ali em Portugal talvez seja a de 8 a 12 anos. Por exemplo morte a tiro, ou a simples facada etc.
E o crime de “ofensas corporais graves agravado pelo resultado” morte tem mais ou menos uma moldura penal que talvez varia entre 5 a 10 anos de prisão, de onde o Tribunal terá extraído a pena concreta de 7 e 9 anos.
Há notícias de que o Tribunal mandou extrair, após a leitura da sentença, uma certidão para eventual responsabilização criminal de algumas pessoas como seguranças que poderão ter tido alguma influência direta, indireta ou por omissão nesse caso.
Omissão é uma das formas de se conter crime que são: por acção e por omissão. Ação quando há uma postura de fazer algo e omissão é  o contrário a de nada fazer e com isso, por não fazer nada ocorre um crime. Exemplo: “omissão  de auxílio que é um crime específico dos profissionais de saúde que recuar assistir alguém doente; omissão é não fazer nada e só por isso haver um facto que se consubstancia em crime. Se atropelo alguém e ponho em fuga, ou ver alguém  numa situação de período de morte ou outra situação mesmo de perigo para a saúde de diversas formas.
Houve sim intenção de molesta-lo fisicamente, ou seja,  agredi-lo apenas. Mas a ofensa levou-o à morte. O que significa que a agressão foi tão grave que ele acabou por morrer, sem que este resultado morte fosse a intenção dos inspetores. Isso é o que se chama também de “crime preterintencional”, “homicídio preterintencional, ou seja, o resultado vai para além daquilo que os inspetores pretendiam. O resultado foi para além da intenção deles que era apenas ofender, até mesmo gravemente, a vítima, o IGOR.
Há aí três situações:  a ação dos policias, a morte e o eventual nexo de causalidade entre a ação e a morte que se considera que chegou a haver.
No caso, o Tribunal concluiu que a ação dos inspectores não teve ligação directa com a morte, ou seja, não houve NEXO de causalidade entre a acção e a morte, porque terá havido uma outra causa directa da morte que pode ser algum tempo demorado para o ofendido receber assistência, esta que não terá dependido dos inspectores ou algum sintoma qualquer que terá causado a morte.
Com as agressões os inspetores causaram obviamente lesão grave ao ucraniano; mas a morte veio de um outro factor que não apenas da agressão em si.
Entretanto, para minha alegria e o bom senso das autoridades, houve uma decisão política de indemnizar a família antes desse julgamento. O Estado entendeu acelerar a parte cível de indemnizar e pagou já a família da vítima. É de louvar esta postura.
O lema é: se tens consciência que lesaste o direito de alguém e que tens que pagar um valor por isso, pague antes que  os tribunais decidam.
Assim é ou pode ser quando se verifica que o  Estado tem culpa na lesão de direitos das pessoas, por ação dos seus agentes. Estado paga antecipadamente mesmo numa negociação com a outra parte, neste caso, a família da vítima, sem descurar ou ilibar os inspetores da responsabilização criminal, como veio a consuma-se.
Juiz Conselheiro – Hilario garrido
6 Comments

6 Comments

  1. SEMPRE AMIGO

    13 de Maio de 2021 at 10:11

    Desta vez,o que é que pretende o autor com toda essa verborreia?Recrear os leitores-magistrados que enfrentam, neste momento, o Governo,preocupados com a proposta feita á Assembleia Nacional sobre o reajuste salarial, ou pretende unicamente(e a intenção seria louvável)navegar com os I.U.C.A.I-enses no estreito e complicado labirinto do DIREITO? A LUTA CONTINUA para uma vitória incerta!

  2. luisó

    13 de Maio de 2021 at 14:05

    …foram condenados a 7 e 9 anos de prisão em regime de prisão domiciliária…
    Desculpe mas esta pena não existe no regime juridico de penas em Portugal.
    A verdade é que foram condenados a esses anos de prisão mas como recorreram da sentença aguardam esse recurso em prisão domiciliária, medida onde já se encontravam durante a fase do julgamento.
    Disse.

  3. ze Maria Cardoso

    14 de Maio de 2021 at 4:44

    “Entretanto, para minha alegria e o bom senso das autoridades, houve uma decisão política de indemnizar a família antes desse julgamento. O Estado (português) entendeu acelerar a parte cível de indemnizar e pagou já a família da vítima (Igor).” Juiz Conselheiro – Hilario garrido
    Meritíssimo Juiz Conselheiro;
    Havendo similitude processual e casual Igor/“Lady”, ambos cidadãos mortos a guarda do Estado, o segundo às mãos da Polícia Judiciária são-tomense, os herdeiros do defunto podem aguardar, pela indemnização, a responsabilização cível, com caráter de urgência, do governo de Bom Jesus?

  4. Ito rosario

    15 de Maio de 2021 at 11:50

    Com este governo de diabo esquece. Só os camaradas da nova maioria merecem indemnização, pagamentos de estado,casas e todos os luxos.

  5. SEMPRE AMIGO

    16 de Maio de 2021 at 11:35

    SENHOR(OU SENHORA) ZÉ MARIA CARDOSO(A ?) Por favor, reserve as suas camufladas baterias políticas para uma mais acertada ocasião.Eu sou fervorosamente católico e sou contra a pena de morte.Mesmo a vida de um assassino deve ser respeitada.O que me deixa confuso e espantado é a forma zelosa ,cheirosamente partidária como defende os direitos do assassino,esquecendo-se completamente das pobres vítimas do psicopata Lady.Por favor não se deixe contaminar pela excessiva partidarização da sociedade santamente.AMEN

  6. SEMPRE AMIGO

    16 de Maio de 2021 at 11:47

    ….sociedade santamente.OBRIGADO.

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