O Presidente da República enviou para o Tribunal Constitucional a nova versão da lei eleitoral aprovada na Assembleia Nacional após a declaração de inconstitucionalidade de várias normas daquele diploma decidida em plenário daquele Tribunal no passado dia 5 de Maio.
Segundo apurou o Téla Nón a nova lei aprovada pelos deputados e que deveria ter expurgado todas as normas consideradas inconstitucionais, continua a suscitar dúvidas ao Presidente da República. Facto que levou Pinto da Costa a requerer, mais uma vez, a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade.
De acordo com a fundamentação enviada ao Tribunal Constitucional e a que o Téla Nón teve acesso em causa está o número 2 do artigo 19 da nova lei que veda a possibilidade de grupos de cidadãos se candidatarem às eleições legislativa, abrindo possibilidade para participação da sociedade civil apenas nas eleições autárquicas e regionais.
No documento, o Presidente considera que esta nova alínea do referido diploma «entra em contradição com o Acórdão do Tribunal Constitucional, uma vez que, uma vez mais, a Assembleia Nacional legislou no sentido de cercear a liberdade de grupos de cidadãos poderem apresentar candidatura às eleições legislativas», fundamenta o Chefe de Estado são-tomense.
Pinto da Costa acrescenta que se trata de uma «inovação à lei anteriormente submetida numa matéria em que o Acórdão do Tribunal Constitucional é bastante claro», precisa.
Segundo ainda a fundamentação do Presidente da República em causa está a compatibilidade desta nova norma com a necessária defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos consagrados na constituição.
Por outro lado, a possibilidade da Comissão Eleitoral Nacional assumir, em regulamento próprio a distribuição de tempos de antena pelas candidaturas é outra questão que levanta dúvidas ao Presidente da República, sobre a constitucionalidade da nova lei eleitoral, que foi encaminhada mais uma vez ao Tribunal Constitucional para a devida fiscalização da sua constitucionalidade.
Abel Veiga
Sem Papas na Lingua....
11 de Julho de 2014 at 8:49
Sr. Presidente da Republica esqueceu que o numero 2 do artigo 124 também é inconstitucional.
O cidadão deve votar apresentando o cartão de eleitor, bilhete de identidade e no ultimo passaporte para confirmar a veracidade do numero de bilhete de identidade que é um e único para cada cidadão santomense.
É necessário especificar que tipo de documento com fotografia atualizada, é possível exercer o direito de voto.
Será que querem fraude nas eleições?
FUI……
anônimo
11 de Julho de 2014 at 9:28
Muito bem Sr Presidente. Sr subiu uns pontos na minha consideração. Mas caiu quando convida todos Partidos e não convida o ADI. Afinal onde foi parar o espírito do diálogo nacional, a tolerância em democracia deve ser permanente.
Todos somos poucos para levar STP ao bom porto.
Tito
11 de Julho de 2014 at 10:35
Sr. Presidente marque as datas das eleições e ponto final.
Santomense diz quega mali lumado ê ca blaga ni stlada.
Não sei a pressa que têm neste momento de campionato de fazerem uma nova lei eleitoral e quer aprová-la custe o que custar, quando já lassaram mais de anos a data da última eleições
zeme almeida
11 de Julho de 2014 at 13:05
Nestes casos nao existem reservas do PR,se alguém tem o espirito tolerante como muitos dizem do PAI GRANDE,desta vez ele pecou redondamente em nao convidar o outro filho da casa o {ADI}.STP tem um grande potencial e tem problemas de desnvolvimentos.O problema que enfermando este desenvolvimento, está mais que identificado,sao os Homens{poliicos}que nunca deixam das suas zangas e querelas politicas.Quem vai pagando com estas desvencas sao os coitidinhos do ZÉ POVINHO.
Vai tu
11 de Julho de 2014 at 13:59
Realmente preocupa a qualquer pessoa de bom censo saber, se HÁ OU NÃO ELEICÕES ESTE ANO.
A indefinição deste assunto leva mais uma vez à uma falta de credibilidade no ESTADO DE DIREITO, que a REPÚBLICA tanto publicita.
Quem vai aprovar um OGE para 2015,ou S.Tomé e Principe vai viver de duodécimos até às eleições do próximo ano.
Casaco
11 de Julho de 2014 at 17:02
A incongruencia dos representantes do povo eleitos em 2010 leva-nos a essa situacao. Pediram a correccao das questoes Fruta, Banana e Peixe. Ao corrigirem, introduziram Jaca, Ezaquete, Vinho da Palma.
Proxima correccao vao introduzir Milho e Matatala. Assim vai o tempo e terem salario…!
Minha Avô
11 de Julho de 2014 at 17:50
Esses assessores do Pinto que andam a escrever esses disparates consultaram a lei eleitoral portuguesa sobre essa matéria . Em Portugal, grupo de cidadãos podem apresentar candidatura as eleições legislativas? Meus senhores, as eleições legislativas estão reservadas por Lei aos PARTIDOS POLITICOS que concorrem a expressão do sufrágio universal. Seria bom para esses senhores que andam de casaco e gravata sentarem no Banco da Faculdade para receberem umas aulas de direito constitucional comparado. FUI….
Manuel Vicente Sousa
13 de Julho de 2014 at 14:56
Amigo a política não é uma ciência exacta. Pode-se se introduzir inovações desde que não haja legislação em contrário. E quem estudou direito sabe o que é Direito Público.
Minha Avô
11 de Julho de 2014 at 17:56
CAPÍTULO II
Apresentação de candidaturas
SECÇÃO I
Propositura
Artigo 21º – Poder de apresentação
1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 — Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 22º – Coligações para fins eleitorais
1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgão competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos.
2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro.
3 — É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no nº 3 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro.
eduardosantos
11 de Julho de 2014 at 18:50
Senhor presidente, muita atenção algumas pessoas da maioria no parlamento estão a procura para que o senhor viola constituição da nossa República para terem segurado no rabo como diz o ditado, se a lei fosse aprovada com dois terços certamente senhor tinha que engolir. E. S.
mandja
15 de Julho de 2014 at 3:59
É você Lévy Nazareno? Parvalhao mal acabado…avorton….
Falcao Preto
12 de Julho de 2014 at 4:44
Que vergonha e estamos a festejar 39 anos de independencia ASSIM?????????????
souba
15 de Julho de 2014 at 9:27
Regressa a roça e no ano proximo teras boas festas ( xi deçù dà bo vidà )
souba
15 de Julho de 2014 at 9:19
O trabalho è que da de comer,de vestir e fazer a festa. Ninguém mais quero trabalhar as roças todos so querem estar ai no jardim do pensamento com as maos no bolso a olhar para o céu pensando que tudo cai do céu,entao nao culpam ninguém.Nao produziram querem boas festas?